Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0772/11 |
| Data do Acordão: | 09/28/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - A dependência estrutural da reclamação prevista nos arts. 276º e ss. do CPPT em relação à execução fiscal obsta a que a instauração daquela seja considerada para efeitos de taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo. II - Embora o nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27/12 tenha revogado expressamente as disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), essas disposições continuam a ser aplicáveis aos processos pendentes em 1/1/2004 (data da entrada em vigor do referido DL), pois que as normas sobre custas tributárias por ele aditadas ao Código das Custas Judiciais (ou seja, os arts. 73º-A a 73º-F) apenas são aplicáveis aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (cfr. o nº 1 do seu art. 14º), ocorrida em 30/12/2003. III - Apesar de, relativamente aos processos tributários pendentes em 1/1/2004 as custas aplicáveis continuarem a ser determinadas pelas disposições do RCPT, com aplicação supletiva do CCJ (ex vi do art. 2º do RCPT), são-no sem prejuízo de os pagamentos e depósitos a efectuar nesses processos pendentes serem efectuados de acordo com as novas regras do CCJ (nº 3 do art. 14º do DL nº 324/2003). |
| Nº Convencional: | JSTA000P13295 |
| Nº do Documento: | SA2201109280772 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |