Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0941/05 |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ACTO ADMINISTRATIVO PRIMEIRO MINISTRO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MOVIMENTO DE PESSOAL PESSOAL DIPLOMÁTICO CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DIREITO DE AUDIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A competência do Tribunal terá de ser aferida em função da forma como o Autor desenha a relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal e do pedido que lhe dirige e não em função da lesividade, ou não lesividade, dos actos em causa já que saber se estes são, ou não, lesivos e, consequentemente, se a sua adopção é, ou não, legal é questão que tem a ver a ver com a admissibilidade da sua impugnação judicial e com o mérito da causa e não com a competência do Tribunal II - Cabe ao STA conhecer da legalidade dos actos praticados pelo Sr. Primeiro-Ministro e, porque assim, pedindo-se a sua condenação a não praticar determinados actos de nomeação e a sua condenação a nomear o Autor para um dos postos diplomáticos a que se tinha candidatado, é inquestionável a competência deste STA para esta acção. III - Estando em causa a elaboração de uma proposta de ordenação dos funcionários que iriam preencher postos diplomáticos e impondo a lei que a essa elaboração se respeitassem determinados critérios só estes podiam ser considerados e isto porque se estava perante um procedimento que implicava a formulação de um juízo sobre o valor relativo de cada um deles e em que a escolha de uns implicava, ou poderia implicar, a exclusão de outros. O menosprezo por esses critérios era inadmissível como também o era o recurso a critérios não previstos, já que quer uma quer outra dessas situações constituíam violação de lei. IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado. VI - O disposto no art.º 100.º do CPA constitui uma manifestação do princípio do contraditório e um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pois que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado e, desta forma, se intenta protegê-lo de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064288 |
| Nº do Documento: | SA1200704120941 |
| Data de Entrada: | 08/10/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP MINNE DE 2005/05/11. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART101 ART102. CPTA02 ART1 ART21 N1. ETAF96 ART24 N1 A. CPA91 ART4 ART5 ART6 ART124 ART100. CONST ART266 ART268 N3 ART267 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC373/98 DE 1999/04/21.; AC STA PROC46218 DE 2005/05/03.; AC STA PROC493-A/04 DE 2004/06/22.; AC STA PROC1208/04 DE 2005/09/23.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC TCF PROC374 DE 2004/05/05. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378 PAG383. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG192. |
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