Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01541/03
Data do Acordão:01/23/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:CONCURSO.
APOIO FINANCEIRO AS ARTES.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS.
FACTORES DE AVALIAÇÃO.
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE.
APOIO A ACTIVIDADE TEATRAL.
Sumário:I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
II – É lícito, porém, fixar parâmetros com vista a desenvolver e densificar os critérios de avaliação atempadamente fixados .
III – A distinção entre o parâmetro de avaliação e o sub factor reside no facto de, em relação a este último, na rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor
IV - Assim, para que se possa falar num parâmetro e não num critério novo, ou sub-factor é necessário (i) que o mesmo se inclua no âmbito de um factor predefinido e, uma vez aí incluído, (ii) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse factor.
V – Integra um novo factor de avaliação o facto de o júri, após a apreciação das candidaturas, deliberar atribuir a pontuação zero, no critério “consistência do projecto de gestão” (pontuável nos termos do Regulamento do concurso de 0 a 10 pontos) todos os projectos que solicitassem um apoio financeiro superior ao limite máximo anunciado no aviso de abertura do concurso, o que viola o princípio da estabilidade do concurso, bem como os princípios da transparência e isenção, corolários do principio da imparcialidade, consagrado nos artigos 266, n.º2, da CRP, e 6, do CPA.
Nº Convencional:JSTA00064038
Nº do Documento:SAP2007012301541
Data de Entrada:06/08/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINC
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 3 SUBSECÇÃO DE 2005/02/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCURSO APOIO FINANC ARTES.
DIR. PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:DL 197/99 DE 1999/06/08 ART8 ART14.
CPA91 ART6 ART61 N1 ART189.
RGU DE APOIO AS ACTIVIDADES TEATRAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2003 APROVADO PELA PORT 1056/02 DE 2002/08/20 ART10 N1.
CONST97 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06.; AC STA PROC47711 DE 2001/07/25.; AC STA PROC70/03 IN AD N504 PAG1737.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC77/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC41794 DE 2003/11/19.; AC STA PLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STA PROC594/94 DE 2004/12/09.; AC STAPLENO PROC1383/03 DE 2005/07/05.; AC STA PROC766/05 DE 2006/10/11.
Aditamento: