Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01541/03 |
| Data do Acordão: | 01/23/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO. APOIO FINANCEIRO AS ARTES. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. FACTORES DE AVALIAÇÃO. PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE. APOIO A ACTIVIDADE TEATRAL. |
| Sumário: | I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II – É lícito, porém, fixar parâmetros com vista a desenvolver e densificar os critérios de avaliação atempadamente fixados . III – A distinção entre o parâmetro de avaliação e o sub factor reside no facto de, em relação a este último, na rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor IV - Assim, para que se possa falar num parâmetro e não num critério novo, ou sub-factor é necessário (i) que o mesmo se inclua no âmbito de um factor predefinido e, uma vez aí incluído, (ii) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse factor. V – Integra um novo factor de avaliação o facto de o júri, após a apreciação das candidaturas, deliberar atribuir a pontuação zero, no critério “consistência do projecto de gestão” (pontuável nos termos do Regulamento do concurso de 0 a 10 pontos) todos os projectos que solicitassem um apoio financeiro superior ao limite máximo anunciado no aviso de abertura do concurso, o que viola o princípio da estabilidade do concurso, bem como os princípios da transparência e isenção, corolários do principio da imparcialidade, consagrado nos artigos 266, n.º2, da CRP, e 6, do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00064038 |
| Nº do Documento: | SAP2007012301541 |
| Data de Entrada: | 06/08/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINC |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 3 SUBSECÇÃO DE 2005/02/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCURSO APOIO FINANC ARTES. DIR. PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08 ART8 ART14. CPA91 ART6 ART61 N1 ART189. RGU DE APOIO AS ACTIVIDADES TEATRAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2003 APROVADO PELA PORT 1056/02 DE 2002/08/20 ART10 N1. CONST97 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06.; AC STA PROC47711 DE 2001/07/25.; AC STA PROC70/03 IN AD N504 PAG1737.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC77/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC41794 DE 2003/11/19.; AC STA PLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STA PROC594/94 DE 2004/12/09.; AC STAPLENO PROC1383/03 DE 2005/07/05.; AC STA PROC766/05 DE 2006/10/11. |
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