Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0980/05 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS. OMISSÃO DE FORMALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. REENVIO PREJUDICIAL. REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - Tendo-se suscitado nos autos a questão de saber se o legislador nacional, através do Dec. Lei nº 197/99, transpôs adequadamente a alínea b) do artº 1º da Directiva 93/36/CEE do Conselho, com vista a indagar se os CTT deviam ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas, e tendo a mesma sido resolvida (no sentido de que se verificara uma transposição incorrecta) em conformidade com doutrina enunciada pelo TJC, não incorreu o acórdão em nulidade por pretensa omissão da prática do acto legalmente prescrito (prevista no n. ° 1 do artigo 201. ° do CPC) por não se ter submetido a questão ao Tribunal de Justiça de harmonia com o previsto no artigo 234. ° do Tratado de Roma. II - Tendo o acórdão resolvido que os CTT se deviam considerar o organismo de direito público a que a directiva se refere, e, assim que, o âmbito pessoal de aplicação daquele Dec. Lei nº 197/99 se deve alargar às empresas públicas, concretamente aos CTT, não incorreu em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (prevista no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC), pois que tudo redundou em ter-se concluído que o Decreto-Lei n.° 197/99 se deve aplicar também aos CTT, não por via do disposto nos seus artigos 2° e 3° (normas que delimitam o seu âmbito pessoal), tal como prescreveu o legislador nacional, mas sim por força do efeito directo de uma norma de direito comunitário, que aquele diploma legal transpôs deficientemente. III - Atento o exposto, e por não se ter verificado qualquer lapso, muito menos manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica operada, não assiste fundamento ao pedido de reforma do acórdão (cf. n.º 2, alínea a), do art.º 669.º do CPC), assente na invocação de que, tendo-se concluído que os CTT se encontram adstritos ao cumprimento de disposições da Directiva não faria então qualquer sentido aplicar-lhe, por força desse facto, as normas contidas no Dec. Lei 197/99. IV - Por outro lado, tendo-se o aresto movido exclusivamente no plano da sujeição à lei, como a Constituição da República Portuguesa (CRP) impõe aos tribunais (cf. artº 203º), não se verificou alguma violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00062995 |
| Nº do Documento: | SA1200603140980 |
| Data de Entrada: | 10/03/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REFORMA. |
| Objecto: | AC STA PROC980/05 DE 2006/01/17. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART229-A ART260-A ART670 N1 ART201 N2 ART668 N1 C ART669. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART2 B ART3 N1 A. CONST ART111 ART112 N1 ART203. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 93/36/CEE ART1 B. DIR CONS CEE 97/52/CEE DE 1997/10/13. T CEE ART234. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC39251 DE 2004/03/31.; AC STA PROC2014/03 DE 2004/12/02.; AC STA PROC45289 DE 2000/03/09. |
| Referência a Doutrina: | MOTA CAMPOS O CONTENCIOSO COMUNITÁRIO PAG152. |
| Aditamento: | |