Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01265/17
Data do Acordão:11/29/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PAGAMENTO POR TERCEIRO
SUBROGAÇÃO
PLANO PERES
Sumário:I - O art. 40.º da LGT autoriza que o pagamento das dívidas tributárias seja realizado por terceiro (n.º 1), sendo que este, se pagar após o termo do prazo do pagamento voluntário, fica sub-rogado nos direitos da AT, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou provado interesse legítimo (n.º 2).
II - No caso de estar já pendente execução fiscal, o pedido é feito ao órgão da execução fiscal e, para ser autorizado, o pagamento terá de abranger não só o tributo em dívida como os eventuais juros compensatórios, os juros de mora e as custas do processo de execução fiscal (cfr. n.º 2 do art. 91.º do CPPT).
III - O regime de regularização extraordinária das dívidas tributárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro – contrariamente a anteriores regimes de regularização –, não prevê a possibilidade de o pagamento por terceiros ficar abrangido pelas condições de pagamento mais favoráveis aí previstas, o que se explica em face das características próprias desse regime.
IV - Na falta de previsão de qualquer regime especial para o pagamento por terceiro em ordem à sub-rogação, a AT não pode permitir-lhe esse pagamento com dispensa de pagamento de juros compensatórios, juros de mora e custas da execução, ao abrigo do n.º 1 do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 67/2016, sob pena de violação o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00070430
Nº do Documento:SA22017112901265
Data de Entrada:11/13/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST05 ART13 ART103 N2 ART266 N2.
LGT98 ART18 ART29 N1 N3 ART30 N2 ART35 N8 N9 ART36 N2 ART40 N3 ART41 ART55.
CPPTRIB99 ART85 N3 ART91 ART264 N1 ART276.
CPC13 ART639 N1 N3 ART641 N2 B ART846 N1.
CPA91 ART3 N1.
CCIV66 ART9 N1 N3 ART593 N1 ART767 N1.
DL 151-A/2013 DE 2013/10/31.
DL 124/96 DE 1996/08/10.
DL 225/94 DE 1994/09/05.
DL 67/2016 DE 2016/11/03 ART2 N6 A ART4 N1 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0213/08 DE 2008/06/18.; AC STA PROC01898/02 DE 2003/07/02.; AC STA PROC012168 DE 1990/05/09.
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG90 PAG297 PAG337.
LIMA GUERREIRO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG200.
Aditamento: