Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0427/08 |
| Data do Acordão: | 10/22/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GRAVAÇÃO DA PROVA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - Sendo ininteligível a gravação dos depoimentos de determinadas testemunhas ouvidas sobre quesitos da base instrutória, em relação aos quais a Recorrente reclama a alteração das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo, deverá anular-se o julgamento, no respeitante à prestação dos depoimentos das aludidas testemunhas, bem como os subsequentes termos do processo, precedendo arguição da parte. II - Efectivamente, trata-se de nulidade processual secundária (art.º 9º do DL 39/95, de 15 de Fevereiro, art.ºs 201º e 204º, a contrario do C.P.C.), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205º, nºs 1 e 3 do citado código. III - A arguição perante o Tribunal ad quem – que, assim, conhecerá da nulidade em causa – é correcta, pois nestas circunstâncias (em que a irregularidade foi detectada já na fase das alegações de recurso) não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo. Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto. |
| Nº Convencional: | JSTA0009624 |
| Nº do Documento: | SA1200810220427 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE TOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |