Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0427/08
Data do Acordão:10/22/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
GRAVAÇÃO DA PROVA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Sendo ininteligível a gravação dos depoimentos de determinadas testemunhas ouvidas sobre quesitos da base instrutória, em relação aos quais a Recorrente reclama a alteração das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo, deverá anular-se o julgamento, no respeitante à prestação dos depoimentos das aludidas testemunhas, bem como os subsequentes termos do processo, precedendo arguição da parte.
II - Efectivamente, trata-se de nulidade processual secundária (art.º 9º do DL 39/95, de 15 de Fevereiro, art.ºs 201º e 204º, a contrario do C.P.C.), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205º, nºs 1 e 3 do citado código.
III - A arguição perante o Tribunal ad quem – que, assim, conhecerá da nulidade em causa – é correcta, pois nestas circunstâncias (em que a irregularidade foi detectada já na fase das alegações de recurso) não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objecto.
Nº Convencional:JSTA0009624
Nº do Documento:SA1200810220427
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE TOMAR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: