Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0741/11
Data do Acordão:02/28/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CASO JULGADO FORMAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FUMUS BONI JURIS
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I - A falta de pronúncia sobre questão que, a despeito de ser de conhecimento oficioso, as partes não submeteram à apreciação do tribunal, não dá lugar à nulidade prevista no art. 668º/1/d) do C.P.Civil.
II - A decisão de 1ª instância, relativa à competência dos tribunais nacionais para decretar pedido de suspensão de eficácia de uma determinada autorização de introdução no mercado (AIM), que não foi objecto de impugnação em recurso de apelação, consolidou-se como caso julgado formal, com força obrigatória no processo, e, por via disso, não pode ser reapreciada em subsequente recurso de revista excepcional.
III - A valoração das provas para efeitos da ponderação de interesses prevista no art. 120º CPTA, constitui matéria de facto excluída da cognição do tribunal de revista, “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
IV - O tribunal de revista “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” e, dentro das condições previstas nos artigos 12º e 13º do C. Civil, deve tomar em consideração a Lei nº 62/2011 de 12 de Dezembro, que abrange a relação litigiosa e sobreveio após o julgamento ocorrido na instância inferior.
V - A decisão positiva do tribunal de apelação, quanto à verificação do requisito fumus boni iuris [com fundamento em que na atribuição de autorização de introdução de um medicamento genérico no mercado (AIM), o INFARMED havia de ter em conta os direitos de propriedade industrial de outrem], que não foi objecto de impugnação na alegação do recurso de revista, transitou em julgado e, por consequência, de acordo com o previsto no art. 13º/1 C. Civil, fica a salvo da eficácia retroactiva da lei interpretativa, não podendo o recurso ser julgado segundo a lei nova.
Nº Convencional:JSTA00067442
Nº do Documento:SA1201202280741
Data de Entrada:12/15/2011
Recorrente:A..., LDª E OUTRA
Recorrido 1:C'... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL DE 2011/05/26
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART664 ART668 N1 D ART660 N2 ART672 N1
CPTA02 ART120 N2 ART150
DL 176/2006 DE 2006/08/30 ART19 ART25 ART179
CCIV66 ART12 ART13 N1
L 62/2011 DE 2011/12/12
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1217/09 DE 2010/07/01
Referência a Doutrina:TEIXEIRA DE SOUSA IN ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG459
AMÂNCIO FERREIRA MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 9ED PAG157
Aditamento: