Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0741/11 |
| Data do Acordão: | 02/28/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO CASO JULGADO FORMAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR RECURSO DE REVISTA PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FUMUS BONI JURIS LEI INTERPRETATIVA |
| Sumário: | I - A falta de pronúncia sobre questão que, a despeito de ser de conhecimento oficioso, as partes não submeteram à apreciação do tribunal, não dá lugar à nulidade prevista no art. 668º/1/d) do C.P.Civil. II - A decisão de 1ª instância, relativa à competência dos tribunais nacionais para decretar pedido de suspensão de eficácia de uma determinada autorização de introdução no mercado (AIM), que não foi objecto de impugnação em recurso de apelação, consolidou-se como caso julgado formal, com força obrigatória no processo, e, por via disso, não pode ser reapreciada em subsequente recurso de revista excepcional. III - A valoração das provas para efeitos da ponderação de interesses prevista no art. 120º CPTA, constitui matéria de facto excluída da cognição do tribunal de revista, “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. IV - O tribunal de revista “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” e, dentro das condições previstas nos artigos 12º e 13º do C. Civil, deve tomar em consideração a Lei nº 62/2011 de 12 de Dezembro, que abrange a relação litigiosa e sobreveio após o julgamento ocorrido na instância inferior. V - A decisão positiva do tribunal de apelação, quanto à verificação do requisito fumus boni iuris [com fundamento em que na atribuição de autorização de introdução de um medicamento genérico no mercado (AIM), o INFARMED havia de ter em conta os direitos de propriedade industrial de outrem], que não foi objecto de impugnação na alegação do recurso de revista, transitou em julgado e, por consequência, de acordo com o previsto no art. 13º/1 C. Civil, fica a salvo da eficácia retroactiva da lei interpretativa, não podendo o recurso ser julgado segundo a lei nova. |
| Nº Convencional: | JSTA00067442 |
| Nº do Documento: | SA1201202280741 |
| Data de Entrada: | 12/15/2011 |
| Recorrente: | A..., LDª E OUTRA |
| Recorrido 1: | C'... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2011/05/26 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART664 ART668 N1 D ART660 N2 ART672 N1 CPTA02 ART120 N2 ART150 DL 176/2006 DE 2006/08/30 ART19 ART25 ART179 CCIV66 ART12 ART13 N1 L 62/2011 DE 2011/12/12 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1217/09 DE 2010/07/01 |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA DE SOUSA IN ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG459 AMÂNCIO FERREIRA MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 9ED PAG157 |
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