Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046609 |
| Data do Acordão: | 04/05/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUTOVINCULAÇÃO. |
| Sumário: | I- O princípio da igualdade, acolhido no art. 13° da CRP funciona como um dos limites da discricionaridade, só neste domínio encontrando a sua justificação. II - Ou seja, tal princípio, só se configura como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada. III - Actuando a Administração no uso de poderes discricionários então está, em princípio, obrigada a proceder de modo coincidente com a conduta que, eventualmente, já tivesse anteriormente adoptado, desde que em presença de casos iguais no plano objectivo. IV - A este propósito não é descabido falar de uma "autovinculação" a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adoptar critérios substancialmente idênticos, violando o princípio constitucional da igualdade a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material constitucionalmente legítimo. V - Na verdade, só será licito à Administração afastar-se de uma prática anterior, que não seja ilegal (por não existir um direito à igualdade na ilegalidade), se verificarem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos. VI - Neste domínio vigora a " regra do precedente". VII - Porém, para que tal regra se possa validamente invocar com a ulterior convocação do princípio da igualdade, caso ela não venha a ser observada, necessário se torna, desde logo, que o caso anterior (aquele em que se tenha adoptado uma determinada conduta decisória) tenha sido resolvido no uso de poderes discricionários. VIII - Com efeito se o caso anterior eleito pelo recorrente contencioso, como parâmetro aferidor da violação do principio da igualdade, tiver sido praticado no uso de poderes vinculados, então, o principio da igualdade não pode ser erigido como fonte de inviabilidade do acto no caso posterior (objecto do recurso contencioso). |
| Nº Convencional: | JSTA00055948 |
| Nº do Documento: | SA120010405046609 |
| Data de Entrada: | 09/27/2000 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | MARQUES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13. CPA91 ART127 ART128 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39328 DE 1996/10/15.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STA PROC43874 DE 1999/01/14.; AC STA PROC46607 DE 2000/12/14.; AC TC DE 1988/02/11 IN BMJ N347 PAG156.; AC TC DE 1988/03/02 IN BMJ N375 PAG90.; AC STA PROC46615 DE 2000/11/16.; AC STA PROC45459 DE 2000/02/23. |
| Aditamento: | |