Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01340/15
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:NOTIFICAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Sumário:I - Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 38 do Código de Processo e Procedimento Tributário, por estar em causa a notificação para efeitos do exercício do direito de audição, tal notificação deve ser efectuada por carta registada.
II - Não há no art.º 39º da Lei Geral Tributária a consagração de uma presunção juris et de jure, mas de uma presunção juris tantum, de alguma forma mitigada, na medida em que a prova do contrário, se encontra parametrizada pelo n.º 2 do referido artigo, não podendo ser efectuada nem pela Administração Tributária, nem oficiosamente pelo Tribunal.
III - Apenas o notificado tem legitimidade para ilidir a presunção constante do n.º 1 do art.º 39 e, não quando e com os fundamentos que muito bem entenda, mas apenas para demonstrar que a notificação, por facto que lhe não é imputável foi efectuada depois de decorridos os 3 dias referidos no número 1.
IV - Não se trata de qualquer desrazoável e injustificada diferenciação de regimes de prova, mas do estabelecimento de regras de ilisão de uma presunção, segundo opção clara e inequívoca do legislador e expressamente recebida no texto da lei, informado pelos interesses relevantes em jogo, de um lado o direito de defesa do contribuinte, do outro o dever da Administração Tributária de prosseguir o interesse público de arrecadar a receita fiscal que for devida, no mais curto espaço de tempo, sem dissipar os recursos do erário público em discussões jurídicas teóricas e desenquadradas do princípio da legalidade da sua actuação.
Nº Convencional:JSTA00069632
Nº do Documento:SA22016033101340
Data de Entrada:10/15/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............ E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CONST05 ART267 N5.
LGT98 ART60 N7.
CPPTRIB99 ART38 N3 ART39.
RCPIT98 ART60.
CPA91 ART135.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PÁG383.
DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PÁG507.
Aditamento: