| Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0484/09 | 
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| Data do Acordão: | 10/28/2009 | 
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| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA | 
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| Relator: | PIRES ESTEVES | 
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| Descritores: | HOSPITAL PÚBLICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA | 
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| Sumário: | I - O conceito de relação jurídica administrativa pode, ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjectivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido predominantemente objectivo, abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo. E há ainda um outro sentido, que faz corresponder o carácter «administrativo» da relação ao âmbito substancial da própria função administrativa. II - A noção de relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos. III - Para efeito de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: a) as relações jurídicas entre a Administração e os particulares, incluindo: i) as relações entre as organizações administrativas e os cidadãos (ditas «relações gerais de direito administrativo»), mas também; ii) as relações entre as organizações administrativas e os membros, utentes ou pessoas funcionalmente ligados a essas organizações (as chamadas «relações fundamentais» no contexto das «relações especiais de direito administrativo») e; iii) as relações entre entes que actuem em substituição de órgãos da Administração (no contexto do exercício privado de poderes públicos, por exemplo, os tradicionais concessionários, capitães de navios ou de aeronaves, federações de utilidade pública desportiva, a que se juntam hoje múltiplas entidades credenciadas para o exercício de funções de autoridade) e os particulares; b) as relações jurídicas administrativas, incluindo: i) as relações entre entes públicos administrativos, mas também,; ii) as relações jurídicas entre entes administrativos e outros entes que actuem em substituição de órgãos da Administração, e ainda; iii) certas relações jurídicas entre órgãos de diferentes entes públicos (quando a circunstância de se tratar de órgãos de pessoas colectivas distintas puder ser considerada decisiva ou dominante para a caracterização da relação, como, por exemplo, no caso da delegação de atribuições). IV - Os Hospitais Públicos revestem a natureza de entidades públicas empresariais, sendo pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do DL. nº558/99, de 17/12 e do artigo 18º do Anexo da Lei nº27/2002, de 8/11. V - O A... EPE, goza de um estatuto público, é uma pessoa colectiva de direito público, portanto com personalidade jurídica pública, criado por lei; desempenha em substituição do Estado uma das suas tarefas, que é a de prestação de bem estar (a saúde) aos cidadãos (arts. 9º e 64º da CRP), fazendo parte da administração estadual indirecta do Estado; está sujeito ao poder de superintendência do Ministro da Saúde e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, tem natureza empresarial e é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. VI - O acto de adjudicação de serviços de transporte de doentes em integra-se na função administrativa deste estabelecimento hospitalar, caindo na situação das relações entre as organizações administrativas e os cidadãos (ditas «relações gerais de direito administrativo). VII - A função administrativa, positivamente, pode ser definida como a actividade pública contínua tendente à satisfação das necessidades colectivas em cada momento seleccionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da colectividade política - ou seja os interesses públicos contingentes. VIII - O A... EPE ao adjudicar os serviços de transporte de doentes em ambulâncias está a prosseguir uma tarefa incumbida ao Estado que é, como já se referiu, prestar os cuidados de saúde. Esta adjudicação é feita por uma entidade pública que tem um estatuto especial de sujeito público, ou seja com a presença de elementos de autoridade administrativa e que são reguladas pelo direito administrativo e no exercício da sua função administrativa. IX - É da competência dos tribunais administrativos o dirimir um litígio surgido na adjudicação referida em VIII. | 
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| Nº Convencional: | JSTA00066055 | 
| Nº do Documento: | SA1200910280484 | 
| Data de Entrada: | 05/04/2009 | 
| Recorrente: | CRUZ VERMELHA PORTUGUESA - DELEGAÇÃO DE PEREIRA | 
| Recorrido 1: | A... E OUTROS | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. | 
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2009/03/05. | 
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. | 
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. | 
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | 
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/07/08 ART3. CONST76 ART211 N1 ART9 D ART64. ETAF02 ART4 ART1 N1. CPC96 ART66. LOFTJ99 ART18 N1. L 48/90 DE 1990/08/24 BIII BIV BXII. DL 93/2005 DE 2005/06/07 ART3 ART5. DL 233/2005 DE 2005/12/29 ART5 N1. L 27/2002 DE 2002/11/08 ART18. DL 50-A/2007 DE 2007/02/28 ART5 N1. DL 558/99 DE 1999/12/17 ART2 N1 ART3 N1 ART23 ART24 N1. DL 38/92 DE 1992/03/28 ART2 N1 ART3 N1 C ART6 N2 ART9 ART10. | 
| Jurisprudência Nacional: | AC TCONFLITOS PROC12/08 DE 2008/10/02. | 
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG55-56 PAG66-68. JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA TOMOI PAG652 PAG661. CARLA AMADO GOMES DEFESA DA SAÚDE PAG22. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG187. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 2ED PAG333. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG29. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VI PAG11-12. ANDRÉ SALGADO DE MATOS DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TOMOI 2ED PAG39. | 
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