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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01021/15
Data do Acordão:01/07/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
NÃO ADMISSÃO DA PROPOSTA
DESEMPREGO
REENVIO PREJUDICIAL
INCENTIVOS AO EMPREGO
Sumário:I - Questão prejudicial é aquela que um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado-Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e é relativa à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da União (com exceção da apreciação de validade dos Tratados).
II - Para que inexista violação do dever de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça é necessário que conclua: i) que a questão suscitada não é necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) que sobre a disposição do direito da União em causa aquele Tribunal já se tenha pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma: ou iii) que a correta aplicação do direito da União se impõe com uma evidência tal que não há lugar a nenhuma dúvida razoável - «teoria do ato claro».
III - Na medida em que as concretas normas nacionais, em função das quais se há de proceder ao julgamento do presente recurso, não integram ou se reportam à transposição, mormente, do art. 55.º da Diretiva 2004/18/CE, não tem pertinência o pedido de reenvio já que respeitante a norma não aplicável ou convocável para aquele julgamento.
IV - A proposta concursal constitui um ato jurídico praticado no quadro de procedimento de contratação pública mediante o qual os interessados manifestam a intenção/pretensão de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico do fazer com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela entidade adjudicante nas peças procedimentais.
V - A proposta concursal quanto aos aspetos que nas referidas peças se mostram submetidos à concorrência assume a natureza duma “proposta negocial”/“declaração negocial” vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma a aceite ou recuse.
VI - A interpretação duma proposta concursal importa que seja feita à luz da teoria da impressão do destinatário considerando o critério interpretativo inserto no art. 238.º do CC, exigindo-se que o sentido objetivo da declaração esteja expresso, ainda que imperfeitamente, nos próprios termos da declaração formalizada, sendo inoperante se lá não estiver minimamente refletida.
VII - Não se apondo na proposta concursal que o preço apresentado o era na condição de virem a ser obtidos apoios financeiros decorrentes de candidatura a medidas de apoio à contratação previstas no DL n.º 89/95 e na Portaria n.º 106/2013, nem se revelando dos seus termos que a mesma proposta não se mostre dotada das qualidades de seriedade, firmeza e certeza, inexiste infração ao princípio da intangibilidade da proposta.
VIII - O cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja uma análise isolada do valor aposto como preço duma proposta, dado que naquele juízo outros fatores importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a estrutura de custos, aquilo que sejam as capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento, e os seus recursos (estrutura/natureza) e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados.
IX - Inexistindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostra-se ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP.
X - O recurso às medidas de apoio à contratação previstas no DL n.º 89/95 e na Portaria n.º 106/2013, ou o benefício obtido pelos empregadores com a sua atribuição, não constitui ou pode ser qualificado como “auxílio público” ou “auxílio de Estado” e que, assim, integre a previsão dos arts. 107.º do TFUE e 65.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012.
XI - Não resultando demonstrada a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações, suscetíveis de falsear as regras de concorrência e os objetivos do referido princípio, nem que exista recurso por parte da concorrente a auxílios públicos ilegais violadores, em sede de contratação pública, das mesmas regras e princípio, padece de ilegalidade o ato que procedeu à exclusão de proposta enquanto fundado na al. g) do n.º 1 do art. 70.º do CCP.
Nº Convencional:JSTA00069492
Nº do Documento:SA12016010701021
Data de Entrada:10/01/2015
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:CM DE CASTELO BRANCO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:ETAF02 ART11 N1 ART24 N2.
CPTA02 ART150 N1 N2 N3 N4 N5.
CCP ART1 N4 ART56 N1 N2 ART47 N1 N5 ART70 N2 F G ART146 N2 O.
L 19/2012 ART65 N1.
DL 89/95.
PORT 106/2013.
CONST76 ART266 N2 ART61.
CPA91 ART3 ART4.
CCIV66 ART295 ART238.
Legislação Comunitária:TFUE ART267 ART107.
DIR COM CEE 2004/18/CE ART55.
DIR COM CEE 2004/17/CE ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0580/14 DE 2014/09/25.; AC STA PROC01355/14 DE 2015/05/07.; AC STA PROC01042/10 DE 2011/03/22.; AC STA PROC0878/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0277/02 DE 2002/04/03.; AC STA PROC01892/02 DE 2003/02/19.; AC STA PROC0416/04 DE 2004/05/19.; AC STA PROC01882/02 DE 2003/07/09.; AC STA PROC0912/ DE 2013/02/14.; AC STA PROC01028/15 DE 2015/12/03.
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROC C-452/14843 DE 2015/10/01.
AC TJUE PROC C-363/118818-21 DE 2012/12/19.
AC TJUE PROC C-283/81 DE 1982/10/06.
AC TJUE PROC C-75/97§§23 25 DE 1999/06/17.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGUES ESTEVES DE OLIVEIRA - CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PUBLICA 2011 PAG201 E SEGS PAG570.
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