Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 099/15 |
| Data do Acordão: | 09/16/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SIGILO BANCÁRIO PROCESSO CRIMINAL |
| Sumário: | I - A interposição do recurso previsto no art. 284.º do CPPT em processo urgente deve ser efectuada no prazo de 10 dias, por força do disposto no art. 283.º do CPPT. II - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. III - Pese embora a AT, nos casos referidos no n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e no âmbito de um procedimento de inspecção, possa aceder directamente à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos e sem necessidade de audiência prévia deste, faculdade que o legislador entendeu pertinente à descoberta da verdade (e, assim, um instrumento em ordem a permitir à AT cumprir a sua obrigação funcional de prosseguir os valores da distribuição equitativa da contribuição para os gastos públicos e do dever fundamental de pagar os impostos que informam a constituição fiscal), não poderá fazê-lo à margem do procedimento que o legislador estabeleceu no mesmo artigo, designadamente no que respeita à fundamentação da decisão de quebrar o segredo bancário e sua notificação, ao recurso dessa decisão, seu efeito e destino dos elementos de prova assim colhidos no caso de deferimento desse recurso (cfr. n.ºs 3, 5 e 6, respectivamente). IV - A diversidade dos bens jurídicos que autorizam o afastamento da regra da reserva da informação em sede de processo criminal e em sede tributária – que determina a diversidade dos procedimentos e da competência para a derrogação do sigilo – não permite que a AT, sem mais, utilize a informação bancária obtida legitimamente no âmbito do inquérito criminal, quer lhe seja comunicada pela autoridade judiciária, quer dela tenha tido conhecimento pelo exercício de funções no âmbito das competências que lhe são delegadas no âmbito do inquérito. V - A AT pode utilizar essa informação bancária, mas não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos do interessado, o que significa, para além do mais, que não fica dispensada de respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, maxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00069332 |
| Nº do Documento: | SAP20150916099 |
| Data de Entrada: | 02/04/2015 |
| Recorrente: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A.... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
| Objecto: | AC TCAS PROC99/15 AC TCAN PROC1619/09.OBEBRG. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART63-B N1 N3 N4 N5 N6 N7 N9 ART89-A N7 N8 N5 N11 ART87 N1 F ART14 ART60 ART63 N1 ART55. CPTA02 ART147 N2 ART152. CPPTRIB99 ART2 C ART283 ART284 ART146-B ART279 N1 A. ETAF02 ART27 B ART152. RGICSF ART79 N2 D. CPC13 ART641 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0806/07 DE 2008/05/26.; AC STA PROC047/09 DE 2009/05/13.; AC STA PROC0740/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC01398/14 DE 2015/02/25.; AC STAPLENO PROC0262/15 DE 2015/05/14.; AC STA PROC0346/14 DE 2015/06/17. |
| Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG579/581. JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED VOII PAG571. |
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