Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01524/15
Data do Acordão:11/09/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
PRAZO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário:I - Se a contradição entre os fundamentos e a decisão constitui nulidade da sentença (cfr. art. 125.º do CPPT), a contradição entre os próprios fundamentos pode gerar erro de julgamento.
II - É hoje jurisprudência assente a possibilidade de a revisão do acto tributário por iniciativa da AT, no prazo de quatro anos contados da liquidação (ou a todo o tempo, se o tributo ainda não estiver pago), prevista no n.º 1, 2.ª parte do art. 78.º da LGT, ser efectuada a pedido do sujeito passivo, como resulta do n.º 7 do mesmo artigo e do art. 86.º, n.º 4, alínea a), do CPPT.
III - Os prazos para a revisão do acto tributário e para o exercício do direito de liquidar contam-se de modo diferente sem que tal diferença contenda com a “igualdade de armas” entre a AT e os sujeitos passivos prosseguida no procedimento tributário.
Nº Convencional:JSTA00069903
Nº do Documento:SA22016110901524
Data de Entrada:11/23/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART43 N3 C ART45 N1 N4 ART57 N1 N3 N5 ART78 N1 N7 ART95 N1 N2.
CPPTRIB99 ART20 N1 ART86 N4 A ART97 N1 D ART102 N1 D ART125 ART132 N3 N4.
CPC13 ART5 N3 ART617 N1.
CCIV66 ART279.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0322/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC043/16 DE 2016/01/27.; AC STA PROC01109/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19.; AC STA PROC01193/05 DE 2007/05/09.; AC STA PROC0322/06 DE 2007/02/06.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG361 PAG375.
RUI MORAIS - MANUAL DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 2012 PAG204.
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