Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01524/15 |
| Data do Acordão: | 11/09/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO PRAZO CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
| Sumário: | I - Se a contradição entre os fundamentos e a decisão constitui nulidade da sentença (cfr. art. 125.º do CPPT), a contradição entre os próprios fundamentos pode gerar erro de julgamento. II - É hoje jurisprudência assente a possibilidade de a revisão do acto tributário por iniciativa da AT, no prazo de quatro anos contados da liquidação (ou a todo o tempo, se o tributo ainda não estiver pago), prevista no n.º 1, 2.ª parte do art. 78.º da LGT, ser efectuada a pedido do sujeito passivo, como resulta do n.º 7 do mesmo artigo e do art. 86.º, n.º 4, alínea a), do CPPT. III - Os prazos para a revisão do acto tributário e para o exercício do direito de liquidar contam-se de modo diferente sem que tal diferença contenda com a “igualdade de armas” entre a AT e os sujeitos passivos prosseguida no procedimento tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00069903 |
| Nº do Documento: | SA22016110901524 |
| Data de Entrada: | 11/23/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART43 N3 C ART45 N1 N4 ART57 N1 N3 N5 ART78 N1 N7 ART95 N1 N2. CPPTRIB99 ART20 N1 ART86 N4 A ART97 N1 D ART102 N1 D ART125 ART132 N3 N4. CPC13 ART5 N3 ART617 N1. CCIV66 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0322/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC043/16 DE 2016/01/27.; AC STA PROC01109/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19.; AC STA PROC01193/05 DE 2007/05/09.; AC STA PROC0322/06 DE 2007/02/06. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG361 PAG375. RUI MORAIS - MANUAL DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 2012 PAG204. |
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