Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01017/15 |
| Data do Acordão: | 09/02/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | PENHORA BENS PENHORADOS PENHORA PRÉVIA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - O artigo 218º nº 3 do CPPT determina que a execução fiscal não é sustada nem apensada pelo facto de nela ser realizada penhora sobre bem já penhorado noutro processo executivo. O que significa que o legislador escolheu uma solução jurídica para o processo de execução comum e outra, diversa, para o processo de execução fiscal, tendo em conta que este, radicando em interesses de ordem pública, deve ser tramitado com maior celeridade. II - A possibilidade de esse bem ser vendido no âmbito do processo de execução fiscal não afecta os valores da certeza jurídica ou da protecção dos interesses do devedor ou do credor, posto que o devedor é notificado da penhora realizada e os credores com garantia real podem reclamar os seus créditos na execução fiscal, nos termos definidos no artigo 240º nºs 1 e 4 do CPPT, a fim de serem pagos pelo produto da venda de acordo com a graduação que lhes couber. |
| Nº Convencional: | JSTA00069317 |
| Nº do Documento: | SA22015090201017 |
| Data de Entrada: | 08/14/2015 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART218 N3 ART240. CPC ART794. |
| Aditamento: | |