Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01819A/02 |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. MEDIDAS PROVISÓRIAS. INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | I. Um instituto público não é contra-interessado, no critério do art. 5º, nº 2 do DL nº 134/98, de 15 de Maio, ainda que seja beneficiário do fornecimento a adjudicar, se não for portador de um interesse público distinto do prosseguido pela autoridade recorrida, não podendo ser, por conseguinte, directa ou indirectamente prejudicado pela eventual procedência das medidas provisórias requeridas. II. O despacho ministerial que autoriza a abertura de um concurso, ordenando aos serviços que preparem o respectivo processo, elaborando uma proposta de anúncio de abertura, programa do concurso e caderno de encargos, a submeter à apreciação do Secretário de Estado, é um simples acto interno e preparatório, contenciosamente irrecorrível, que não pode ser objecto de medidas provisórias, nos termos dos arts. 2º, nº 2 e 5º do citado diploma. III. O deferimento das medidas provisórias de suspensão dos actos procedimentais de formação dos contratos, no âmbito do regime estabelecido no DL nº 134/98, passa pela formulação de um juízo de probabilidade, em que as consequências negativas decorrentes para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente com o deferimento da providência em causa, impondo-se, por seu lado, o indeferimento das referidas medidas provisórias sempre que essa ponderação relativa nos conduza objectivamente a uma prevalência das consequências negativas para o interesse público. IV. A não inviabilização sistemática do deferimento das medidas provisórias tem que partir do pressuposto de que o interesse público com potencialidade bloqueadora tem de possuir um recorte especial, incomum, que torne insustentável o decretamento da medida em causa, à luz de critérios elementares de razoabilidade e proporcionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00061291 |
| Nº do Documento: | SAP200404011819A |
| Data de Entrada: | 12/17/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINOP TRANSPORTES E HABITAÇÃO E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2003/10/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N3 ART5 N4. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE O DIREITO ANO123-1991 VOLII-III PAG296. |
| Aditamento: | |