Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01819A/02
Data do Acordão:04/01/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
MEDIDAS PROVISÓRIAS.
INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I. Um instituto público não é contra-interessado, no critério do art. 5º, nº 2 do DL nº 134/98, de 15 de Maio, ainda que seja beneficiário do fornecimento a adjudicar, se não for portador de um interesse público distinto do prosseguido pela autoridade recorrida, não podendo ser, por conseguinte, directa ou indirectamente prejudicado pela eventual procedência das medidas provisórias requeridas.
II. O despacho ministerial que autoriza a abertura de um concurso, ordenando aos serviços que preparem o respectivo processo, elaborando uma proposta de anúncio de abertura, programa do concurso e caderno de encargos, a submeter à apreciação do Secretário de Estado, é um simples acto interno e preparatório, contenciosamente irrecorrível, que não pode ser objecto de medidas provisórias, nos termos dos arts. 2º, nº 2 e 5º do citado diploma.
III. O deferimento das medidas provisórias de suspensão dos actos procedimentais de formação dos contratos, no âmbito do regime estabelecido no DL nº 134/98, passa pela formulação de um juízo de probabilidade, em que as consequências negativas decorrentes para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente com o deferimento da providência em causa, impondo-se, por seu lado, o indeferimento das referidas medidas provisórias sempre que essa ponderação relativa nos conduza objectivamente a uma prevalência das consequências negativas para o interesse público.
IV. A não inviabilização sistemática do deferimento das medidas provisórias tem que partir do pressuposto de que o interesse público com potencialidade bloqueadora tem de possuir um recorte especial, incomum, que torne insustentável o decretamento da medida em causa, à luz de critérios elementares de razoabilidade e proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00061291
Nº do Documento:SAP200404011819A
Data de Entrada:12/17/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINOP TRANSPORTES E HABITAÇÃO E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2003/10/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N3 ART5 N4.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE O DIREITO ANO123-1991 VOLII-III PAG296.
Aditamento: