Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0545/08 |
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Data do Acordão: | 03/12/2009 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | FREITAS CARVALHO |
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Descritores: | INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS CONCURSO RESIDÊNCIA HABITUAL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ATESTADO DE RESIDÊNCIA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DIREITO DE AUDIÇÃO |
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Sumário: | I - O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. II - Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade. III - Se o pressuposto de que o acto recorrido partiu – de que a recorrente tinha residência habitual no concelho desde 23 de Maio de 1981 até à data de abertura do concurso –, apesar da aparência, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. IV - O recurso contencioso, na vigência da LPTA, é o meio próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de todos os vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa. V - Constituindo o erro nos seus pressupostos um dos vícios de violação de lei que conduzem àquela anulação, competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado. |
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Nº Convencional: | JSTA00065630 |
Nº do Documento: | SA1200903120545 |
Data de Entrada: | 06/19/2008 |
Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED E OUTRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONC. DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART523 ART524 ART660 N2 ART668 N1 C ART706 N1. PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART10 N1 B. CPA91 ART100. LPTA85 ART103. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC44191 DE 2000/05/10.; AC STA PROC45271 DE 2001/01/18.; AC STA PROC910/08 DE 2009/02/12.; AC STA PROC47574 DE 2002/12/03.; AC STA PROC1335/07 DE 2008/04/24.; AC STA PROC201/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC290/04 DE 2005/01/25. |
Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG390. |
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Aditamento: | ![]() |
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