Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0327/08 |
| Data do Acordão: | 12/17/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE PROVA PROVA DE FACTO NEGATIVO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I – É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II – A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC. III – Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20. da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. IV – Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur». |
| Nº Convencional: | JSTA00065405 |
| Nº do Documento: | SAP200812170327 |
| Data de Entrada: | 04/23/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL - AC TCA SUL PROC1780/07 DE 2007/05/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR PROC CIV, |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART27 N1 B. L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART4 N2. L 107-D/2003 DE 2003/12/31. CPPTRIB99 ART279 N1 ART284 ART286 ART282 ART283 ART170 ART281 ART280. CPTA02 ART152. LGT98 ART54 N4 ART52 N4. CCIV66 ART342. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ PROC4/83 DE 1983/07/11 IN DR IS DE 1983/08/27. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG35. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG451. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG203. |
| Aditamento: | |