Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048147 |
| Data do Acordão: | 01/24/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. AUTONOMIA. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DA PROVA. CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PODER DISCRICIONÁRIO. JUSTIÇA ADMINISTRATIVA. |
| Sumário: | I - O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, visto serem diferentes os fins e os valores que estão na base das respectivas penas. II - Assim, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos. III - A garantia de defesa em processo disciplinar impõe que a apreciação dos factos que constituem pressupostos da aplicação das penas está excluída do domínio da "justiça administrativa", podendo tal matéria ser objecto de um juizo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o tribunal sobreponha a sua avaliação à que foi perfilhada pela Administração. IV - Tendo o instrutor fixado o prazo máximo de 20 dias para a defesa, nos termos do nº 1 do artº 59º do ED e não estando demonstrado que a complexidade do processo impusesse o alargamento excepcional desse prazo, ao abrigo do nº 5 do citado artigo, o indeferimento de tal pretensão do arguido não excede os limites internos e/ou externos do poder discricionário concretamente exercido. |
| Nº Convencional: | JSTA00057202 |
| Nº do Documento: | SA120020124048147 |
| Data de Entrada: | 10/24/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA DE 2001/05/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART17 ART18 N1 ART32 N10. EDF84 ART29 A ART42 N1 ART59 N1 N5. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N3 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29640 DE 1992/06/02.; AC STA PROC30356 DE 1993/10/06.; AC STA PROC29716 DE 1994/10/13.; AC STA PROC32888 DE 1994/11/30.; AC STA PROC34324 DE 1995/11/23.; AC STA PROC37812 DE 1999/06/23.; AC STA PROC41997 DE 1999/11/24.; AC STA PROC31130 DE 2000/02/29.; AC STAPLENO PROC29864 DE 2001/04/03.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01.; AC STAPLENO PROC40528 DE 2001/05/17. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG43-44. LUÍS VASCONCELOS ABREU PARA O ESTUDO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS VIGENTE: AS RELAÇÕES COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG87. |
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