Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01690/02
Data do Acordão:03/24/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ILICITUDE.
ÓNUS DE PROVA.
CULPA DO SERVIÇO.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.
Sumário:I - A administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil, cada vez que pratica um acto administrativo ilegal.
II - Não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade da Administração, como resulta da conjugação do artº 6º do DL 48 051, de 21.11.67 com os artºs 2º e 3º do mesmo diploma.
III - Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
IV - À ilicitude interessa, pois, o conteúdo das normas violadas.
V - A violação de normas substantivas, que conformam o conteúdo dos actos administrativos, já que são elas que fixam a disciplina dos interesses público e privado, é, em princípio, geradora de ilicitude.
VI - Já não a violação de normas instrumentais, que não incidem directamente sobre o conteúdo dos actos administrativos, antes regulam aspectos organizatórios, funcionais e formais do exercício do poder.
VII - Assim, a anulação, por vício de incompetência do seu autor, de um acto administrativo que havia indeferido o pedido de licenciamento de uma construção, por a mesma exceder a área de construção permitida na zona, face às "Normas Provisórias" então em vigor, não configura, só por si, uma situação geradora de ilicitude responsabilizante.
VIII - Cabia ao lesado alegar e provar factos que permitissem concluir pela ilicitude substantiva do acto referido em VII, ou seja, que o acto anulado violou norma ou princípio, à data em vigor, que impunha, obrigatoriamente o deferimento da sua pretensão (artº 342º, nº1 do CC).
IX - Nada tendo alegado ou provado nesse campo, o facto de a Administração, em cumprimento do acórdão anulatório, ter praticado novo acto a deferir a pretensão do Autor, não permite concluir pela invalidade substantiva do acto anulado, se o deferimento resultou da superveniência de instrumento urbanístico (PDM), entretanto entrado em vigor e não do licenciamento em causa já ser permitido à data do acto anulado.
X - Não tendo o Autor demonstrado que a Câmara Municipal estava obrigada a licenciar a obra em causa, à data do despacho anulado, falece também a tese construída pelo Autor sobre aquele pressuposto, de que a "demora" no licenciamento constitui uma «faute de service» geradora de responsabilidade da Administração
Nº Convencional:JSTA00060274
Nº do Documento:SA12004032401690
Data de Entrada:10/29/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE COIMBRA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41201 DE 2000/05/31.; AC STA PROC46175 DE 2001/03/14.; AC STA PROC1961/02 DE 2003/02/13.; AC STA PROC1992/02 DE 2003/02/25.; AC STA PROC405/02 DE 2002/02/02.; AC STAPLENO PROC27816 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC48296 DE 2004/03/02.; AC TC 377/99 DE 1999/06/22 IN DR IIS N49 DE 2000/02/28.
Referência a Pareceres:P PGR40/80 IN BMJ N306 PAG560.
Aditamento: