Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01690/02 |
| Data do Acordão: | 03/24/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ILICITUDE. ÓNUS DE PROVA. CULPA DO SERVIÇO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. |
| Sumário: | I - A administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil, cada vez que pratica um acto administrativo ilegal. II - Não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade da Administração, como resulta da conjugação do artº 6º do DL 48 051, de 21.11.67 com os artºs 2º e 3º do mesmo diploma. III - Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito. IV - À ilicitude interessa, pois, o conteúdo das normas violadas. V - A violação de normas substantivas, que conformam o conteúdo dos actos administrativos, já que são elas que fixam a disciplina dos interesses público e privado, é, em princípio, geradora de ilicitude. VI - Já não a violação de normas instrumentais, que não incidem directamente sobre o conteúdo dos actos administrativos, antes regulam aspectos organizatórios, funcionais e formais do exercício do poder. VII - Assim, a anulação, por vício de incompetência do seu autor, de um acto administrativo que havia indeferido o pedido de licenciamento de uma construção, por a mesma exceder a área de construção permitida na zona, face às "Normas Provisórias" então em vigor, não configura, só por si, uma situação geradora de ilicitude responsabilizante. VIII - Cabia ao lesado alegar e provar factos que permitissem concluir pela ilicitude substantiva do acto referido em VII, ou seja, que o acto anulado violou norma ou princípio, à data em vigor, que impunha, obrigatoriamente o deferimento da sua pretensão (artº 342º, nº1 do CC). IX - Nada tendo alegado ou provado nesse campo, o facto de a Administração, em cumprimento do acórdão anulatório, ter praticado novo acto a deferir a pretensão do Autor, não permite concluir pela invalidade substantiva do acto anulado, se o deferimento resultou da superveniência de instrumento urbanístico (PDM), entretanto entrado em vigor e não do licenciamento em causa já ser permitido à data do acto anulado. X - Não tendo o Autor demonstrado que a Câmara Municipal estava obrigada a licenciar a obra em causa, à data do despacho anulado, falece também a tese construída pelo Autor sobre aquele pressuposto, de que a "demora" no licenciamento constitui uma «faute de service» geradora de responsabilidade da Administração |
| Nº Convencional: | JSTA00060274 |
| Nº do Documento: | SA12004032401690 |
| Data de Entrada: | 10/29/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE COIMBRA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6. CCIV66 ART342 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41201 DE 2000/05/31.; AC STA PROC46175 DE 2001/03/14.; AC STA PROC1961/02 DE 2003/02/13.; AC STA PROC1992/02 DE 2003/02/25.; AC STA PROC405/02 DE 2002/02/02.; AC STAPLENO PROC27816 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC48296 DE 2004/03/02.; AC TC 377/99 DE 1999/06/22 IN DR IIS N49 DE 2000/02/28. |
| Referência a Pareceres: | P PGR40/80 IN BMJ N306 PAG560. |
| Aditamento: | |