Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01622/13 |
| Data do Acordão: | 11/30/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Por força do disposto na al. c) do artº 6º do Decreto-Lei n.º 327/09, de 25.09 o trabalhador por conta de outrem ao serviço da sociedade recorrente, que estava abrangido por regime de protecção social de inscrição obrigatória (o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem) e, nessa qualidade, foi nomeado para um cargo de administração na entidade a que pertencia, ficou excluído do âmbito de aplicação da taxa contributiva global relativa aos membros dos órgãos estatutários, permanecendo sujeito à taxa contributiva do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. II - Atento o regime previsto no artº 33º do Decreto-lei 8 B/2002, a declaração de alteração da taxa contributiva, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados por iniciativa da Segurança Social, e em que ficou definida a obrigação tributária de proceder ao pagamento de contribuições para a segurança social, relativas àquele trabalhador pelo regime geral, constituem uma verificação constitutiva da existência daquela obrigação contributiva, e assumem, por isso, a natureza de uma verdadeira liquidação. III - Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.° do mesmo diploma legal. IV - Constituindo a prescrição uma causa de extinção da obrigação tributária, ela só pode ser conhecida na impugnação judicial se o tributo liquidado pelo acto impugnado não tiver sido pago, pois, se tiver sido efectuado o pagamento, a obrigação tributária já se extinguiu por esse facto, estando em causa no processo de impugnação judicial saber se a liquidação foi ilegal e se deve ser restituído o tributo pago. V - Numa situação deste tipo, em que o contribuinte efectuou o pagamento e deduziu impugnação, porque o pagamento do tributo não implica renúncia ao exercício do direito de impugnação, como se estabelece no artº 96.°, n.° 2, da LGT, não se deverá conhecer, nem de forma incidental, da prescrição, uma vez que não está em causa a inutilidade superveniente da lide. VI - O eventual incumprimento de prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a delimitar ou regular a tramitação procedimental, não extingue a faculdade de praticar os respectivos actos, nem acarreta a nulidade do procedimento, não gerando, per se, ilegalidade passível de afectar o acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00069943 |
| Nº do Documento: | SA22016113001622 |
| Data de Entrada: | 10/21/2013 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | CENTRO DISTRITAL DA SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOCIAL |
| Legislação Nacional: | DL 327/93 ART6. LGT ART45 ART96 N2 ART30 N2. DL 8-B/2002 ART33. LGT ART1 ART2 ART3 ART45 ART77. CPPT ART36 N1. CCIV66 ART304 N2 ART402 ART403. CPA ART57. CONST ART266 ART103 ART104. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01481/13 DE 2014/02/26.; AC STA PROC0217/13 DE 2013/06/18.; AC STA PROC01174/13 DE 2012/05/02.; AC STA PROC057/11 DE 2011/03/31.; AC STA PROC01662/02 DE 2003/10/08.; AC STA PROC01519/14 DE 2015/10/29.; AC STA PROC0816/11 DE 2012/06/14.; AC STA PROC0278/15 DE 2015/03/25. |
| Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 6ED PÁG325. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIII PÁG279. JORGE LOPES DE SOUSA - NOTAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 2ED PÁG25. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PÁG217. |
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