Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01078/11
Data do Acordão:06/05/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Sumário:I - Pretendendo o requerente a condenação do requerido a não lhe atribuir funções para os dias de sábado, o meio processual adequado não é em princípio, a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, mas a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, conjugada com uma medida cautelar antecipatória.
II - Não se verificando os requisitos da medida cautelar requerida, porque o interesse público assume maior relevância do que o do requerente, e porque se não vê que o indeferimento da sua pretensão possa contribuir para a constituição de uma situação de facto irreversível, ou que possa determinar a produção de prejuízos irreparáveis, é de indeferir a sua pretensão.
Nº Convencional:JSTA00067656
Nº do Documento:SAP2012060501078
Data de Entrada:04/19/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC 1 SECÇÃO DO CA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO
Legislação Nacional:LPTA02 ART109 ART116 AR118 ART110 ART131 N3 N4 ART110 ART120 N1 A ART132 N6 ART150 N2 N4 ART120 N2 N1 B
ETAF02 ART12 N3
CPC96 ART3
L 16/2001 DE 2001/06/22 ART14
CONST76 ART41 ART18 ART24
Legislação Comunitária:DEC ONU ART6 H
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC46299 DE 2003/01/23; AC STAPLENO PROC46592 DE 2006/11/09; AC STAPLENO PROC1217/09 DE 2010/07/01; AC STAPLENO PROC783/06 DE 2007/02/06; AC STAPLENO PROC114/04 DE 2007/10/31; AC STA PROC24860 DE 2001/01/17
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA COMENTÁRIO AO CPTA ED 2005 PAG538.
ISABEL CELESTE FONSECA DOS NOVOS PROCESSOS URGENTES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG76-77.
ANTUNES VARELA REVISTA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO 123 PAG220.
Aditamento: