Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047894 |
| Data do Acordão: | 11/12/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | ENSINO SECUNDÁRIO. EXAME. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUTOVINCULAÇÃO. |
| Sumário: | I - O erro relevante na elaboração da prova de exame a nível de escola ou a nível nacional gera vício cuja apreciação e resolução não está conferida pelo Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 18/2000, de 17 de Março, ao Júri Nacional de Exames do Ensino Secundário, pelo que a competência na matéria está atribuída aos órgãos de gestão permanente do Ministério da Educação. II - O referido erro no enunciado da prova (p. e. desconformidade com a matriz previamente divulgada) não é solucionável pelo disposto no ponto 43.5 do citado Regulamento porque não respeita à reapreciação da correcção e classificação da prova resolvida pelo aluno (visada pela indicada norma), mas da prova enquanto enunciado preparado pelos órgãos da Administração escolar. III - É igualmente inaplicável o disposto no ponto 44 do mesmo Regulamento, que visa reclamações sobre as reapreciações das provas resolvidas pelos alunos e não as irregularidades da fase de elaboração das provas. IV - A matéria de irregularidades na elaboração das provas não está sujeita a normas legais ou regulamentares específicas, pelo que na resolução de cada situação surgida a Administração dispõe de amplos poderes embora limitada pelas fronteiras da prossecução do interesse público no respeito dos legítimos interesses dos candidatos, tudo apreciado à luz dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade. V - Neste domínio o princípio da igualdade funciona como limite da discricionaridade. VI - O princípio da igualdade exige o tratamento igual ao do caso precedente, se não se verificaram alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos, o que à Administração cabe demonstrar para inverter o sentido das soluções, já que embora podendo variar, a avaliação do interesse público tem tendência a manter-se estável em situações objectivas do mesmo tipo tal como os interesses particulares com elas relacionados serão igualmente idênticos. VII - A solução de conceder a todos os alunos que realizaram a prova a pontuação máxima da pergunta formulada em prova de exame com erro relevante, adoptada no exame nacional de Geometria Descritiva, em Agosto de 1995, facto do conhecimento geral, é um critério que constitui precedente a que a Administração fica vinculada até que venha invocar objectivas razões de alteração na avaliação do interesse público ou nos interesses particulares com ele conexos. |
| Nº Convencional: | JSTA00058289 |
| Nº do Documento: | SA120021112047894 |
| Data de Entrada: | 07/11/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA EDUCAÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DESP NORM 18/2000 DE 2000/03/17 ART43 N5. |
| Aditamento: | |