Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047111 |
| Data do Acordão: | 04/09/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSADO. MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - No processo judicial de execução das sentenças de anulação regulado pelo DL n.º 256-A/77 de 17.8 o tribunal declara, pela primeira vez, os deveres em que a Administração ficou constituída com o julgado anulatório, procedendo a indagações que não foram feitas no recurso contencioso e sobre as quais o contra-interessado não foi ouvido. II - Situações haverá, a determinar casuisticamente, em que se discutem questões novas e se dirimem conflitos, por exemplo, em torno da pretensão do exequente quanto à discriminação dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução cuja solução pode ser fonte autónoma de prejuízo directo para o contra-interessado contencioso e que tornem imperativo, para assegurar o efeito útil das decisões que vierem a ser proferidas, que a execução corra também contra ele. III - Se, na petição inicial o exequente adiantou a indicação das suas pretensões executivas e ainda que delas resulte, desde logo, inequivocamente, que sob pena de ilegitimidade, é imprescindível a chamada do contra-interessado contencioso, que não foi requerida, é ilegal, por prematura, a decisão de indeferimento liminar que, com desrespeito do disposto no art. 265° n° 2 C.P.C. não foi precedida de convite à parte para proceder à modificação subjectiva da instância |
| Nº Convencional: | JSTA00059207 |
| Nº do Documento: | SA120030409047111 |
| Data de Entrada: | 01/12/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LOULÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 ART9. LPTA85 ART95. CPC96 ART265 ART265-A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35579 DE 1995/03/14.; AC STA PROC36388 DE 1997/04/15. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG232-234. AROSO DE ALMEIDA CJA N16 PAG67. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG217. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG720-721. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG480-481. |
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