Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0623/14
Data do Acordão:09/10/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:HORÁRIO DE TRABALHO
FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO LEGISLATIVO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - Os tribunais administrativos são competentes «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça que, em execução da Lei n.º 68/2013, procedeu à fixação do período normal de trabalho dos funcionários de justiça nas secretarias dos Tribunais Judiciais, secretarias do Ministério Público e nas secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já que se trata de ato jurídico normativo de carácter administrativo e não legislativo.
II - Assiste, igualmente, legitimidade passiva ao Ministério de Justiça porquanto o órgão a quem é imputável o ato suspendendo, no caso o referido despacho proferido pelo Diretor-Geral da Administração da Justiça, faz parte ou integra o referido Ministério [cfr. arts. 10.º, n.º 2 e 112.º do CPTA, 04.º, al. d) e 11.º do DL n.º 123/2011 - Lei Orgânica do «MJ», 01.º a 04.º do DL n.º 165/2012 - orgânica da «DGAJ»].
Nº Convencional:JSTA00068888
Nº do Documento:SA1201409100623
Data de Entrada:08/14/2014
Recorrente:SIND DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
Recorrido 1:MJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:ETAF02 ART4.
CPTA02 ART2 N2 A ART9 N1 ART10 ART112 N1 ART149.
CPC13 ART30.
L 68/13 DE 2013/08/29 ART2 ART10 ART11.
DL 123/11 DE 2011/12/29 ART4 D ART11.
DL 165/12 DE 2012/07/31 ART1 - ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01257/05 DE 2006/06/07.; AC STA PROC01343/03 DE 2004/03/16.; AC STA PROC0255/06 DE 2006/10/26.; AC STA PROC0811/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC0713/10 DE 2010/10/21.; AC STA PROC0399/13 DE 2013/04/04.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TOMOI 3ED PAG38.
Aditamento: