Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0623/14 |
| Data do Acordão: | 09/10/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACTO ADMINISTRATIVO ACTO LEGISLATIVO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - Os tribunais administrativos são competentes «ratione materiae» para conhecer de processo cautelar onde se peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça que, em execução da Lei n.º 68/2013, procedeu à fixação do período normal de trabalho dos funcionários de justiça nas secretarias dos Tribunais Judiciais, secretarias do Ministério Público e nas secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já que se trata de ato jurídico normativo de carácter administrativo e não legislativo. II - Assiste, igualmente, legitimidade passiva ao Ministério de Justiça porquanto o órgão a quem é imputável o ato suspendendo, no caso o referido despacho proferido pelo Diretor-Geral da Administração da Justiça, faz parte ou integra o referido Ministério [cfr. arts. 10.º, n.º 2 e 112.º do CPTA, 04.º, al. d) e 11.º do DL n.º 123/2011 - Lei Orgânica do «MJ», 01.º a 04.º do DL n.º 165/2012 - orgânica da «DGAJ»]. |
| Nº Convencional: | JSTA00068888 |
| Nº do Documento: | SA1201409100623 |
| Data de Entrada: | 08/14/2014 |
| Recorrente: | SIND DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS |
| Recorrido 1: | MJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART4. CPTA02 ART2 N2 A ART9 N1 ART10 ART112 N1 ART149. CPC13 ART30. L 68/13 DE 2013/08/29 ART2 ART10 ART11. DL 123/11 DE 2011/12/29 ART4 D ART11. DL 165/12 DE 2012/07/31 ART1 - ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01257/05 DE 2006/06/07.; AC STA PROC01343/03 DE 2004/03/16.; AC STA PROC0255/06 DE 2006/10/26.; AC STA PROC0811/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC0713/10 DE 2010/10/21.; AC STA PROC0399/13 DE 2013/04/04. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TOMOI 3ED PAG38. |
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