Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0124/24.9BEMDL |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - A responsabilidade do substituto, prevista no artigo 103.º/4, do CIRS, consiste em o substituto assumir a responsabilidade solidária pelo imposto não retido quando estão em causa rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários. II - Neste caso, o substituto assume responsabilidade solidária originária pelo imposto não retido, ou seja, a responsabilidade pela dívida assim constituída é uma responsabilidade originária do retentor, não sendo necessária a interpelação prévia do devedor do imposto, titular do rendimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00072008 |
| Nº do Documento: | SA2202606030124/24 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
| Área Temática 1: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Área Temática 2: | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 21.º E, 98.º, 99.º-E, 103.º, N.º 4 E 119.º DO CIRS; ARTIGOS 18.º, N.º 3, 20.º, N.º 1 E 28.º DA LGT |
| Aditamento: | |