Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01050/03
Data do Acordão:05/03/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL
ACTO LESIVO
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
Sumário:I - A Resolução de Conselho de Ministros que fixou o montante a atribuir a título de indemnizações compensatórias a duas empresas do sector empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos de transportes urbanos constitui um verdadeiro acto administrativo destacável e não um acto de natureza negocial, pois apesar de existir uma genérica cláusula contratual que prevê a atribuição de indemnizações compensatórias com vista a remunerar obrigações de serviço público decorre também, na respectiva concretização, da titularidade originária do dever de prestar o serviço público e do correspondente poder de configurar as respectivas condições, poderes que o Estado conservou, por não ter estabelecido cláusulas das quais resulte limitação.
Deste modo aquela Resolução do Conselho de Ministros é contenciosamente impugnável.
II - À A..., enquanto associação de empresas da área dos transportes, legalmente constituída dotada de personalidade e capacidade jurídica que a habilitam a por em marcha todas as actuações compatíveis com as finalidades para as quais foi constituída, assiste legitimidade activa para a interposição de recurso tendente a defender interesses convergentes e homogéneos das empresas suas associadas na medida em que elas próprias sejam parte legítima.
III - As empresas do sector dos transportes de passageiros têm legitimidade activa para a interposição de recurso contencioso de anulação do acto que atribuiu um montante, a título de indemnização compensatória, a outras empresas concessionárias de exclusivos de transporte, em que as primeiras alegam que as segundas também efectuam transportes em zonas geográficas e carreiras fora da área da concessão e, portanto, em regime que deveria ser de mercado aberto, cuja pretensão consiste na ablação da parte do montante atribuído que pretendem demonstrar que é ilegal e injustificada, por exceder o que corresponderia a compensação pelas obrigações de serviço público. Esta pretensão não pode alcançar tutela com a interposição de acção de responsabilidade civil, pois não é finalidade nem objectivo das recorrentes receberem uma indemnização, mas sim eliminar o acto do poder público pretensamente ilegal e que as faz suportar custos desiguais e agravados num sector de mercado que deveria ser de livre concorrência.
Nº Convencional:JSTA00064234
Nº do Documento:SAP2007050301050
Data de Entrada:10/04/2006
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART12 N2 ART157 ART166 ART167 ART184.
DL 688/73 DE 1973/12/21 ART5.
RCM 70/04 DE 2004/06/07.
RCM 52/2003 DE 2003/04/02.
DL 558/99 DE 1999/12/17 ART2 ART21.
DL 84/93 DE 1993/03/18 ART4 N3.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1893/91 DE 1991/06/20 ART1 N1 ART4 ART5.
REG CONS CEE 1191/69 DE 1969/06/26 ART6 N2 ART9 N1 ART10 N1 ART11 ART12 ART13 N1 ART15 ART16.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32282 DE 1998/07/23 IN AP DR DE 2001/04/12 PAG873.; AC STA PROC40847 DE 2000/11/28 IN AP DR DE 2003/02/12 PAG8487.; AC STAPLENO PROC34900 DE 2000/10/20.; AC STA PROC37870 DE 2001/10/18.; AC STA PROC32282 DE 1996/02/13.; AC TCANORTE PROC1991/04 DE 2007/03/22.; AC STA PROC 1240/02 DE 2004/03/03.; AC STAPLENO PROC269/02 DE 2004/05/18.; AC STA PROC34900 DE 1999/03/25.; AC STA PROC27016 DE 2001/03/28.
Referência a Doutrina:ALEXANDRA LEITÃO IN CJA N25 PAG23.
Aditamento: