Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01090/08.3BESNT |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A conclusão pela presença e (ou) ausência da fundamentação, constitucional e legalmente exigida, como na hipótese julganda, do ato de liquidação tributária, não pode ficar (nem está), apenas, dependente de haver (ou não) reação, em especial, contenciosa, do sujeito passivo e, a existir, dos termos (factos e argumentos) utilizados. II - A fundamentação do ato administrativo (tributário) é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição dos interessados em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões (factuais e (ou) jurídicas) que motivaram a decisão. III - Porque o dever de fundamentar, tem de satisfazer, em paralelo e uníssono, duas funções, uma de natureza exógena e outra de cariz endógeno, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do ato tributário, sob pena de estarmos postados, em casos de adoção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes, perante uma situação que, por imposição legal, equivale à falta de fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25761 |
| Nº do Documento: | SA22020042001090/08 |
| Data de Entrada: | 02/07/2020 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..................... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |