Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01080/09
Data do Acordão:02/09/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DELEGAÇÃO DE PODERES
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
PODER VINCULADO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, para conversão em processos disciplinares de processos de inquérito ou de sindicância, prevista no artigo 214, número 1, do Estatuto do Ministério Público, é delegável no Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 31, número 1, do mesmo Estatuto.
II - A delegação dessa competência no Procurador-geral da República, concretizada no ponto 1, alínea u), da Deliberação nº 1818/2006, do Conselho Superior do Ministério Público, cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 37, do Código do Procedimento Administrativo.
III - Na qualificação jurídica dos factos, a Administração actua no exercício de um poder vinculado, pelo que a exactidão dos elementos valorativos, utilizados no acto punitivo, é sindicável pelo Tribunal.
IV - Não incorre em infracção disciplinar, por violação dos deveres gerais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública e de correcção, a magistrada do Ministério Público, procuradora adjunta, que não recebe, no respectivo gabinete de trabalho, familiares de falecido autopsiado, para lhes explicar, pessoalmente, os motivos da demora na autorização de remoção do cadáver para cremação, relacionados com a efectivação de adequadas diligências de investigação, se, estando aqueles familiares do falecido já informados dos trâmites processuais que o inquérito estava a seguir, era de prever que, pelo comportamento indevido que assumiam, relativamente àquela magistrada, o contacto pessoal com esta potenciasse a perturbação dos serviços, que já protagonizavam.
Nº Convencional:JSTA000P13764
Nº do Documento:SA12012020901080
Data de Entrada:11/02/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: