Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026638
Data do Acordão:01/16/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRS.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO.
ATESTADO MÉDICO.
Sumário:I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
IV - Até á entrada em vigor do DL. n.º 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. n.º 341/93, de 30/9.
V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
IX - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei n.º 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art.º 18° da Lei n.º 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art.º 8° n.º 1 a. I) do DL. n.º 336/93, de 29/9.
Nº Convencional:JSTA00057130
Nº do Documento:SA220020116026638
Data de Entrada:11/07/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART25 N3 ART80 N6.
EBFISC89 ART2 ART44 N5.
DL 341/93 DE 1993/09/30.
DL 202/96 DE 1996/10/23.
CONST92 ART106 N2 ART268 N4.
L 9/89 DE 1989/05/02 ART18.
DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 A.
Jurisprudência Internacional:AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.
AC STA PROC24436 DE 2000/04/12.
AC TC PROC233/94 DE 1994/03/10.
Aditamento: