Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01049/06
Data do Acordão:01/10/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
REVERSÃO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA.
Sumário:I - Nos termos do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991), «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…)».
II - Nos termos da redacção inicial do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (com vigência a partir de 1 de Janeiro de 1999), «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
III - Nos termos, porém, do mesmo artigo 24.º Lei Geral Tributária – na redacção que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (e neste ponto se manteve com a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) – «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
IV - No entanto, o artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997 – ao estabelecer que «os membros da direcção dos clubes desportivos [que não optem por constituir sociedades desportivas] são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social» – instituiu um regime especial, e mais restritivo, quanto à responsabilidade por dívidas fiscais de outrem, em relação ao regime previsto no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
V - Não é, necessariamente, “membro da direcção” de um clube desportivo o presidente da respectiva secção de columbofilia – pelo que, nos termos da lei, não pode este ser responsabilizado pelas dívidas fiscais originárias de um tal clube.
Nº Convencional:JSTA00063770
Nº do Documento:SA22007011001049
Data de Entrada:10/23/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA DE 2005/10/26 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 594/74 DE 1974/11/07 NA REDACÇÃO DO DL 71/77 DE 1977/02/25.
CCIV66 ART158 ART167 ART168 ART195 N1.
CCOM888 ART230.
CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E FALÊNCIA ART2.
CPCI63 ART16.
CPTRIB91 ART13.
LGT98 ART24 REDACÇÃO INICIAL DA L 30-G/2000 DE 2000/12/29 E L 60-A/2005 DE 2005/12/30.
DL 146/95 DE 1995/06/21.
DL 67/97 DE 1997/04/03 ART39 ART47.

Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO COMERCIAL VI PAG137-PAG164.
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