Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01049/06 |
| Data do Acordão: | 01/10/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991), «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…)». II - Nos termos da redacção inicial do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (com vigência a partir de 1 de Janeiro de 1999), «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si». III - Nos termos, porém, do mesmo artigo 24.º Lei Geral Tributária – na redacção que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (e neste ponto se manteve com a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) – «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si». IV - No entanto, o artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997 – ao estabelecer que «os membros da direcção dos clubes desportivos [que não optem por constituir sociedades desportivas] são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social» – instituiu um regime especial, e mais restritivo, quanto à responsabilidade por dívidas fiscais de outrem, em relação ao regime previsto no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária. V - Não é, necessariamente, “membro da direcção” de um clube desportivo o presidente da respectiva secção de columbofilia – pelo que, nos termos da lei, não pode este ser responsabilizado pelas dívidas fiscais originárias de um tal clube. |
| Nº Convencional: | JSTA00063770 |
| Nº do Documento: | SA22007011001049 |
| Data de Entrada: | 10/23/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2005/10/26 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 594/74 DE 1974/11/07 NA REDACÇÃO DO DL 71/77 DE 1977/02/25. CCIV66 ART158 ART167 ART168 ART195 N1. CCOM888 ART230. CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E FALÊNCIA ART2. CPCI63 ART16. CPTRIB91 ART13. LGT98 ART24 REDACÇÃO INICIAL DA L 30-G/2000 DE 2000/12/29 E L 60-A/2005 DE 2005/12/30. DL 146/95 DE 1995/06/21. DL 67/97 DE 1997/04/03 ART39 ART47. |
| Referência a Doutrina: | OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO COMERCIAL VI PAG137-PAG164. |
| Aditamento: | |