Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0512/05 |
| Data do Acordão: | 07/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação (tendo sempre em conta estar-se em presença de um conceito de carácter relativo, isto é, que varia em função do tipo de acto administrativo que está em causa), é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado da situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada permitir àquele entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir e/ou a escolher a medida adoptada. II - Está, assim, fundamentado o acto que, com invocação das alíneas a) a c) do n° 2 e do nº 4 do art. 1º da Lei n° 22/97 de 27 JUN, com a nova redacção dada pela Lei n° 93-A/97 de 22 AGO, indefere pedido de renovação de uso e porte de arma, externando como motivos de facto, que o requente, em função da profissão que exerce (consultor comercial), de o local da sua residência ser policiado e por não concorrerem quaisquer outras circunstâncias imperiosas de defesa pessoal (visto que as ameaças que o interessado diz ter sofrido aconteceram há bastantes anos), o que tudo denota a inexistência de risco acrescido, que justifique o uso daquela arma. |
| Nº Convencional: | JSTA0005722 |
| Nº do Documento: | SA1200507120512 |
| Recorrente: | COMANDANTE DO COMANDO DE POLÍCIA DE SETÚBAL DA PSP |
| Recorrido 1: | A... |
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| Área Temática 1: | * |
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