Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0950/17 |
| Data do Acordão: | 09/06/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IRS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - Encontra-se suficientemente fundamentado o acto que determinou a avaliação indirecta do rendimento tributável dos sujeitos passivos (pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens) quando estes ficam em condições de saber, com precisão, os factos e as normas legais relevantes para a decisão de avaliação indirecta da sua matéria coletável, bem como os termos em que será fixado o rendimento tributável e o imposto que, por referência a esse rendimento, será devido em sede de IRS. II - Antes da alteração do Código do IRS operada pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12 – em que vigorava o regime imperativo da tributação conjunta ou cumulada do agregado familiar para cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens – o imposto incidia necessariamente sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que constituíssem o agregado familiar (regra de incidência objectiva), considerando-se como sujeitos passivos ambos os cônjuges (regra de incidência subjectiva), os quais não podiam ser considerados sujeitos passivos autónomos (art. 13º, nº 6 do CIRS). III - O que significa que a família assente no casamento se encontrava configurada pelo legislador como unidade económica ou unidade fiscal para efeitos de IRS. IV - Nessa tributação conjunta ou cumulada do agregado familiar, os pressupostos para a avaliação [indireta] da matéria tributável ou, mais precisamente, os pressupostos de aplicação da norma contida na alínea f) do nº 1 do art.º 87º da LGT, não careciam de serem determinados por referência individual a cada um dos sujeitos passivos que compunham o agregado familiar (o que, a acontecer, obrigaria à necessidade de se verificar um acréscimo de património ou de despesa de valor superior a 100.000 € relativamente a cada um deles, e à necessidade de se verificar uma divergência não justificada com os rendimentos que cada um deles declarara), devendo, antes, ser aferidos relativamente ao agregado familiar no seu conjunto, isto é, sobre a unidade fiscal ou unidade económica relativamente a qual se afere a tributação. V - Sendo o próprio regime jurídico da tributação conjunta que obriga a imputar à unidade económica do agregado familiar os rendimentos que são determinados e tributados a coberto dos artºs. 87º, alínea f), e 89º-A, nº 5, da LGT, seriam as próprias normas do Código do IRS que, ao consagrarem esse regime, poderiam ofender princípios constitucionais como o da não discriminação negativa da família, da igualdade e da proporcionalidade, violação que, todavia, não sucede. |
| Nº Convencional: | JSTA00070293 |
| Nº do Documento: | SA2201709060950 |
| Data de Entrada: | 08/17/2017 |
| Recorrente: | A..... E OUTRA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IRS |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART124. LGT97 ART77 N4 ART87 N1 F ART21 N1 ART89-A N5. CONST76 ART13 ART18 N2 N3 ART67 N2 F ART104 N1. CIRS01 ART13 N2 N6. CCIV66 ART1671 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC057/95 DE 1995/02/16. |
| Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - TRIBUTAÇÃO SEPARADA DOS CÔNJUGES E O DESAFIO DA SIMPLICIDADE E SOBRE O IRS 2ED PAG29. MANUEL FAUSTINO - IRS - TEORIA E PRÁTICA EDIFISCO 1993 PAG49. |
| Aditamento: | |