Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01388/03 |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Os candidatos ao concurso em epígrafe e que dele foram excluídos detêm o prazo de recurso contencioso decorrente da regra geral contida no artº 28º da LPTA. II - O quadro normativo específico que regula o ingresso na jurisdição administrativa e fiscal ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 7º da Lei 13/2002, é o que decorre, para além do CPA (nº 5 do artº 2º), desse próprio dispositivo legal, do ETAF (cf. v.g. artº 61.º), do Regulamento aprovado pela Portª nº 386/2002, e do que o júri do curso de formação tenha prescrito, e não o que decorre da regulação dos concursos da função pública vertida no Dec. Lei 204/98. III - De harmonia com o princípio da preferência ou preeminência (cf. artº 112º, nº 7, da CRP), os regulamentos apenas podem conter normas secundum legem, não sendo admissível uma área normativa preenchida apenas por via regulamentar sem qualquer lei prévia. IV - O regulamento do mesmo concurso, contido na Portaria n.º 386/2002, encontra-se habilitado pelo artigo 7.º da Lei n.º 13/2002. V - Em tal concurso, e já na fase do curso de formação teórica nele previsto, a adopção pelo júri dos critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação) já depois de realizadas e avaliadas todas as provas pelos candidatos corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade. VI - O recurso jurisdicional visa modificar ou anular as decisões submetidas a recurso e não conhecer de questões novas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA00064235 |
| Nº do Documento: | SAP2007050301388 |
| Data de Entrada: | 09/13/2006 |
| Recorrente: | A... - CSTAF |
| Recorrido 1: | A... - CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER -FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART77. EMJ85 ART168 N1 ART169 N1 N2. CPTA85 ART28 N1 A ART29 N1. CPA91 ART3 N1 ART133 ART135. REG DO CONCURSO DE RECRUTAMENTO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS APROVADO PELA PORT 382/2002 DE 2002/04/11 ART14 ART15 N3 ART23. CONST97 ART18 N3 ART47 ART50 ART111 ART112 N7 ART198 ART199 ART200 ART266. L 13/2002 DE 2002/02/19 ART7 N2 N3 N5 N8 N10 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19. L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART6 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1998/01/20 IN AP DR DE 2001/04/05.; AC STAPLENO PROC 239/05 DE 2006/10/11. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG265. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO ART115. |
| Aditamento: | |