Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0701/10
Data do Acordão:11/29/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
PLANO DE PORMENOR
LOTEAMENTO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INSTRUMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL
Sumário:I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
VI - os planos municipais de ordenamento do território são o desenvolvimento do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais e, sempre que existam, dos planos intermunicipais de ordenamento do território, pelo que devem ser um prolongamento destes, obedecendo às suas directrizes.
VII – Impõe-se uma necessidade de harmonização entre o urbanismo local e os princípios que presidem ao ordenamento do território, tendo este um âmbito muito mais vasto, abrangendo as regras jurídicas que têm por objecto a ocupação, uso e transformação do solo a nível regional e nacional.
VIII - Uma operação de loteamento pode ser licenciada onde os planos de urbanização e de pormenor o permitam e não ao contrário, serem as operações de loteamento a condicionarem aqueles.
IX - Assim, o disposto no artº33º nº2 do PDM de Loulé tem de ser entendido que nas áreas de edificação dispersa a estruturar só são permitidas operações de loteamento após prévia aprovação de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
Nº Convencional:JSTA00067276
Nº do Documento:SA1201111290701
Data de Entrada:09/17/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LOULÉ E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ DE 2009/05/26 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO
Legislação Nacional:CCIV66 ART9
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART56 N2 B ART3
L 48/98 DE 1998/08/11 ART1 N2 ART9 N1 N2
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART1 ART2 ART18 N2 B ART24 N1 N2 ART69 ART71 ART72 ART84 ART102 ART103 ART87
DL 334/95 DE 1995/12/28
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO VI PAG56-57
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG140
ANGEL LATORRE INTRODUÇÃO AO DIREITO PAG104
CABRAL DE MONCADA LIÇÕES DE DIREITO CIVIL PAG163
CASTANHEIRA NEVES INTERPRETAÇÃO JURIDICA PAG362-363
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO PAG182
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO PAG406-407
SANTOS JUSTO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 4ED PAG334
REBELO DE SOUSA E OUTRO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO 2ED PAG57-58
NEVES PEREIRA INTRODUÇÃO AO DIREITO E ÀS OBRIGAÇÕES 3ED PAG229
HEITOR CONSCIÊNCIA BREVE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 3ED PAG43
PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG58-59
Aditamento: