Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0701/10 |
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Data do Acordão: | 11/29/2011 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | PIRES ESTEVES |
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Descritores: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL PLANO DE PORMENOR LOTEAMENTO INTERPRETAÇÃO DA LEI INSTRUMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL |
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Sumário: | I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto. II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis). VI - os planos municipais de ordenamento do território são o desenvolvimento do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais e, sempre que existam, dos planos intermunicipais de ordenamento do território, pelo que devem ser um prolongamento destes, obedecendo às suas directrizes. VII – Impõe-se uma necessidade de harmonização entre o urbanismo local e os princípios que presidem ao ordenamento do território, tendo este um âmbito muito mais vasto, abrangendo as regras jurídicas que têm por objecto a ocupação, uso e transformação do solo a nível regional e nacional. VIII - Uma operação de loteamento pode ser licenciada onde os planos de urbanização e de pormenor o permitam e não ao contrário, serem as operações de loteamento a condicionarem aqueles. IX - Assim, o disposto no artº33º nº2 do PDM de Loulé tem de ser entendido que nas áreas de edificação dispersa a estruturar só são permitidas operações de loteamento após prévia aprovação de plano de urbanização ou de plano de pormenor. |
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Nº Convencional: | JSTA00067276 |
Nº do Documento: | SA1201111290701 |
Data de Entrada: | 09/17/2010 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LOULÉ E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ DE 2009/05/26 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 DL 448/91 DE 1991/11/29 ART56 N2 B ART3 L 48/98 DE 1998/08/11 ART1 N2 ART9 N1 N2 DL 380/99 DE 1999/09/22 ART1 ART2 ART18 N2 B ART24 N1 N2 ART69 ART71 ART72 ART84 ART102 ART103 ART87 DL 334/95 DE 1995/12/28 |
Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO VI PAG56-57 FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG140 ANGEL LATORRE INTRODUÇÃO AO DIREITO PAG104 CABRAL DE MONCADA LIÇÕES DE DIREITO CIVIL PAG163 CASTANHEIRA NEVES INTERPRETAÇÃO JURIDICA PAG362-363 BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO PAG182 OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO PAG406-407 SANTOS JUSTO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 4ED PAG334 REBELO DE SOUSA E OUTRO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO 2ED PAG57-58 NEVES PEREIRA INTRODUÇÃO AO DIREITO E ÀS OBRIGAÇÕES 3ED PAG229 HEITOR CONSCIÊNCIA BREVE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 3ED PAG43 PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG58-59 |
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Aditamento: | ![]() |
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