Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034208 |
| Data do Acordão: | 10/04/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DE FINANÇAS NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO REGIME TRANSITÓRIO ESCALÃO DE VENCIMENTO APLICAÇÃO RETROACTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - Não se forma caso decidido ou resolvido sobre a pretensão de um funcionário à integração num determinado escalão salarial que foi objecto de decisão expressa, pelo facto de o interessado não ter atacado os actos anteriores de processamento de vencimentos. II - O regime transitório estabelecido no art. 3 do Dec-Lei n. 187/90 de 7 de Junho quanto ao estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária manda considerar a categoria a que o funcionário tinha direito em 30.9.89, a não ser que no período entre 1.10.89 e 31.12.89 viesse a adquirir a categoria a que correspondesse vencimento superior ao resultante da sua integração no novo sistema retributivo (art. n. 2 do Dec.-Lei n. 393/90 de 11 de Dezembro). III - O art. 12 do Código Civil é uma norma que opera sobre normas em vestes instrumentais na medida em que nos oferece um certo número de regras destinadas a averiguar a verdadeira intenção do legislador que pode comportar a aplicação retroactiva dos seus comandos. |
| Nº Convencional: | JSTA00042915 |
| Nº do Documento: | SA119951004034208 |
| Data de Entrada: | 03/17/1994 |
| Recorrente: | VIEIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | SSE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1993/12/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 353-A/89 DE 1989/10/16. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 N1 N2. CCIV66 ART12. DL 393/90 DE 1990/12/11 ART3 N2. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 N1 C ART115. DL 199/85 DE 1985/06/25 ART1. |