Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0344/05
Data do Acordão:10/27/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
BONIFICAÇÃO.
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - De acordo com o disposto no art.º 54, n.º 1, do ECD (aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, alterado pelo DL 105/97, de 29.4, e pelo DL 1/98, de 2.1), "A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente ..."
II - A coberto do n.º 4 daquele preceito foi emitido o Despacho 244/ME/96, de 31.12, cujo n.º 3 determina que "Conferem as mesmas bonificações previstas nos números anteriores a aquisição, por docentes profissionalizados, dos graus de mestre e doutor em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, nos termos definidos no anexo I ao presente despacho."
III - Não sendo o mestrado invocado pelo interessado em Ciências da Educação nem previsto no anexo I ao Despacho 244/ME/96 no seu grupo de docência, 4.º A, o grupo invocado pela recorrente para efeito de bonificação, nem correspondendo inequivocamente a nenhum dos domínios ali previstos, teria de fazer-se uma análise do conteúdo curricular do mestrado.
IV - Para o efeito, haveria de fazer-se apelo - como se fez - ao conteúdo da Acta de 13.1.98, elaborada pelo Grupo de Trabalho constituído na sequência do Despacho 42/ME/97, de 10 de Março, e seguir-se a metodologia aí consagrada: "1. Apreciar a adequação das formações através da análise dos currículos dos cursos à docência do grupo disciplinar e do(s) grau(s) de ensino para os quais é requerido que elas confiram bonificação... 2. Realizar essa apreciação à luz de critérios análogos aos utilizados para a elaboração do Despacho 244/ME/96", serem "consideradas como estando incluídas nas áreas constantes no Anexo I do Despacho 42/ME/97, de 10 de Março, todas as formações em que pelo menos 70% da componente curricular estivesse incluída nas referidas áreas ou em áreas directamente relacionadas."
V - O acto está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme
VI - Está devidamente fundamentado o acto administrativo lavrado sobre proposta que se apropria de parecer, cujo conteúdo integral foi fornecido ao interessado, onde são referidas, de forma clara e muito precisa, as razões pelas quais o pedido de bonificação deveria ser indeferido.
VII - Trata-se de uma forma de fundamentação por remissão permitida pelo n.º 1 do art.º 125 do CPA
Nº Convencional:JSTA00062246
Nº do Documento:SA1200510270344
Data de Entrada:03/16/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125 N1.
DESP 244/ME/96 DE 1996/12/31 N3 ANEXOI.
DESP 42/ME/97 DE 1997/03/10 N9.
EDC90 ART54 N1 N2 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/12/11.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12.; AC STA PROC31616 DE 2000/04/13.; AC STAPLENO PROC47790/02 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC43085 DE 2002/06/05.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG253.
Aditamento: