Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0344/05 |
| Data do Acordão: | 10/27/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BONIFICAÇÃO. PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art.º 54, n.º 1, do ECD (aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, alterado pelo DL 105/97, de 29.4, e pelo DL 1/98, de 2.1), "A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente ..." II - A coberto do n.º 4 daquele preceito foi emitido o Despacho 244/ME/96, de 31.12, cujo n.º 3 determina que "Conferem as mesmas bonificações previstas nos números anteriores a aquisição, por docentes profissionalizados, dos graus de mestre e doutor em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, nos termos definidos no anexo I ao presente despacho." III - Não sendo o mestrado invocado pelo interessado em Ciências da Educação nem previsto no anexo I ao Despacho 244/ME/96 no seu grupo de docência, 4.º A, o grupo invocado pela recorrente para efeito de bonificação, nem correspondendo inequivocamente a nenhum dos domínios ali previstos, teria de fazer-se uma análise do conteúdo curricular do mestrado. IV - Para o efeito, haveria de fazer-se apelo - como se fez - ao conteúdo da Acta de 13.1.98, elaborada pelo Grupo de Trabalho constituído na sequência do Despacho 42/ME/97, de 10 de Março, e seguir-se a metodologia aí consagrada: "1. Apreciar a adequação das formações através da análise dos currículos dos cursos à docência do grupo disciplinar e do(s) grau(s) de ensino para os quais é requerido que elas confiram bonificação... 2. Realizar essa apreciação à luz de critérios análogos aos utilizados para a elaboração do Despacho 244/ME/96", serem "consideradas como estando incluídas nas áreas constantes no Anexo I do Despacho 42/ME/97, de 10 de Março, todas as formações em que pelo menos 70% da componente curricular estivesse incluída nas referidas áreas ou em áreas directamente relacionadas." V - O acto está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme VI - Está devidamente fundamentado o acto administrativo lavrado sobre proposta que se apropria de parecer, cujo conteúdo integral foi fornecido ao interessado, onde são referidas, de forma clara e muito precisa, as razões pelas quais o pedido de bonificação deveria ser indeferido. VII - Trata-se de uma forma de fundamentação por remissão permitida pelo n.º 1 do art.º 125 do CPA |
| Nº Convencional: | JSTA00062246 |
| Nº do Documento: | SA1200510270344 |
| Data de Entrada: | 03/16/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125 N1. DESP 244/ME/96 DE 1996/12/31 N3 ANEXOI. DESP 42/ME/97 DE 1997/03/10 N9. EDC90 ART54 N1 N2 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/12/11.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12.; AC STA PROC31616 DE 2000/04/13.; AC STAPLENO PROC47790/02 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC43085 DE 2002/06/05. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG253. |
| Aditamento: | |