Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0973/06 |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. ESCALÃO DE VENCIMENTO. PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se, por força do artº 35º do ECD, nos termos dos arts 8º a 11º do DL nº 409/89, de 18/NOV, e do DL nº 312/99, de 10 de Agosto, dispondo expressamente o artº 9º, nº 1 do DL 409/89 (cuja redacção foi mantida no artº 10º, nº 1 do DL nº 312/99), que ela se faz, cumulativamente: (i) “por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes”; (ii) “por avaliação do desempenho”; (iii) e “pela frequência com aproveitamento de módulos de formação”. II - A avaliação do desempenho dos docentes, prevista no DR nº 11/98, de 15 de Maio, prevê dois processos de avaliação: um processo de avaliação ordinária (CAP. III – arts. 3º a 19º) aplicável “aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados”; e um processo especial de avaliação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço” (CAP. IV – arts. 20º a 32º), aplicável “aos docentes que exerçam funções de natureza técnico-pedagógica em serviços da Administração Pública”. III - O tratamento diferenciado dispensado pelo legislador no DR nº 11/98 às situações de requisição, destacamento ou mobilidade dos docentes dentro do ensino público ou dos serviços da Administração Pública, em confronto com as situações de mobilidade fora dos quadros do Estado, concretamente nos estabelecimentos de ensino privado, nada tem de arbitrário ou desproporcionado, não afrontando os princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP. IV - Para que possa fazer-se apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, traduzindo a aceitação da irrelevância do vício procedimental de preterição da audiência de interessado (artº 100º do CPA), não basta que a decisão tenha sido proferida no âmbito da actividade vinculada, exigindo-se, para além disso, que ela seja, em concreto, a única decisão possível. |
| Nº Convencional: | JSTA00063993 |
| Nº do Documento: | SA1200703010973 |
| Data de Entrada: | 10/02/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ECD90 ART35 ART36 ART67. DRGU 11/98 DE 1998/05/15 ART5 ART6 ART7 ART17 ART20. CONST97 ART13 ART266. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC34779 DE 1998/01/20.; AC STAPLENO PROC1618/02 DE 2006/05/23.; AC STA PROC1200/03 DE 2004/04/22. |
| Aditamento: | |