Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0941/08
Data do Acordão:10/07/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO DO PROJECTO
DEMOLIÇÃO
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
DESVIO DE PODER
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Não é ilegal o acto de indeferimento de pedido de alterações a anterior licenciamento de construção quando, tendo em vista o que decorre do artigo 24.º, nº 1/a) do RJUE, o mesmo viola várias normas do RPDM, o que, nos termos do artº 68º, a) do RJUE, levaria a considerar-se como ferido de nulidade o seu eventual deferimento.
II - Nos termos do disposto no artigo 106.º do RJUE a demolição de obra de construção não pode ser ordenada se for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, o que constitui uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade.
III - O princípio da boa fé (a par de outros, como os da igualdade e justiça ou da proporcionalidade) opera, apenas, como limite interno da actividade discricionária da Administração.
IV - Condutas havidas à margem dos procedimentos legalmente previstos, como obras de construção ilegais levadas a efeito mercê de omissões da fiscalização camarária ou com conhecimento dos serviços ou/e resultantes de sugestões de técnicos, não fazem inquinar os posteriores actos de indeferimento e de demolição da obra, referidos em 1. e 2., como violando tal princípio.
V - A desconformidade com o fim visado pela lei, que constitui vício de desvio de poder, deve ser demonstrada pelo interessado, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal.
Nº Convencional:JSTA00066000
Nº do Documento:SA1200910070941
Data de Entrada:10/27/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADORA DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 ART16 ART24 N1 A ART106.
CPA91 ART134 N1 N2.
RGU DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA ART16 ART17 ART18 ART83.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37811 DE 2002/11/26.; AC STA PROC873/03 DE 2007/03/06.; AC STA PROC46378 DE 2002/04/16.; AC STA PROC1804/04 DE 2004/02/18.; AC STA PROC44846 DE 2006/10/17.; AC STA PROC621/07 DE 2008/12/04.; AC STA PROC877/07 DE 2008/04/30.; AC STAPLENO PROC17518 DE 1999/03/18.; AC STA PROC1977/03 DE 2004/07/28.; AC STA PROC44685 DE 2000/05/18.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG135.
Aditamento: