Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0941/08 |
| Data do Acordão: | 10/07/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO ALTERAÇÃO DO PROJECTO DEMOLIÇÃO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DESVIO DE PODER PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Não é ilegal o acto de indeferimento de pedido de alterações a anterior licenciamento de construção quando, tendo em vista o que decorre do artigo 24.º, nº 1/a) do RJUE, o mesmo viola várias normas do RPDM, o que, nos termos do artº 68º, a) do RJUE, levaria a considerar-se como ferido de nulidade o seu eventual deferimento. II - Nos termos do disposto no artigo 106.º do RJUE a demolição de obra de construção não pode ser ordenada se for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, o que constitui uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade. III - O princípio da boa fé (a par de outros, como os da igualdade e justiça ou da proporcionalidade) opera, apenas, como limite interno da actividade discricionária da Administração. IV - Condutas havidas à margem dos procedimentos legalmente previstos, como obras de construção ilegais levadas a efeito mercê de omissões da fiscalização camarária ou com conhecimento dos serviços ou/e resultantes de sugestões de técnicos, não fazem inquinar os posteriores actos de indeferimento e de demolição da obra, referidos em 1. e 2., como violando tal princípio. V - A desconformidade com o fim visado pela lei, que constitui vício de desvio de poder, deve ser demonstrada pelo interessado, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00066000 |
| Nº do Documento: | SA1200910070941 |
| Data de Entrada: | 10/27/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADORA DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART16 ART24 N1 A ART106. CPA91 ART134 N1 N2. RGU DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA ART16 ART17 ART18 ART83. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37811 DE 2002/11/26.; AC STA PROC873/03 DE 2007/03/06.; AC STA PROC46378 DE 2002/04/16.; AC STA PROC1804/04 DE 2004/02/18.; AC STA PROC44846 DE 2006/10/17.; AC STA PROC621/07 DE 2008/12/04.; AC STA PROC877/07 DE 2008/04/30.; AC STAPLENO PROC17518 DE 1999/03/18.; AC STA PROC1977/03 DE 2004/07/28.; AC STA PROC44685 DE 2000/05/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG135. |
| Aditamento: | |