Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013339
Data do Acordão:01/27/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:REFORMA AGRARIA
RESERVA DE RENDEIRO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO REAL MENOR
CADUCIDADE
ACTO DE EXPROPRIAÇÃO
REQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
REQUISIÇÃO DE GADO
ENTREGA DE BENS DE PRODUÇÃO NÃO REQUISITADOS
FUNDAMENTAÇÃO
USURPAÇÃO DE PODER
RENDEIRO
Sumário:I - Deve ser interpretado como atribuindo "reserva de rendeiro" o despacho que, em processo regulado pelo Decreto-Lei 81/78, manda "restituir" um predio rustico expropriado ou nacionalizado, a um interessado que a requereu na qualidade de arrendatario, a data da ocupação.
II - A essa restituição não são aplicaveis os artigos
26 e 27 do Decreto-Lei 81/78, visto não implicar revogação da expropriação.
III - A atribuição de reserva a rendeiro não envolve usurpação de poder mas viola a lei se respeitar a predios nacionalizados ou expropriados.
IV - O direito de reserva pertence somente aos titulares de direitos de propriedade que incidem sobre predios rusticos localizados na zona de intervenção da Reforma Agraria.
V - Os titulares de direitos reais menores que incidem sobre a area reservada, e coexistentes com o direito de propriedade, e os arrendatarios da mesma, não tem direito de reserva. Porem, as suas posições juridicas devem manter-se e ser respeitadas relativamente a area reservada.
Relativamente a area excedente e expropriada, esses direitos extinguem-se ou caducam.
VI - Sem prejuizo da extinção ou caducidade, os titulares dos referidos direitos e dos arrendatarios podem continuar a explorar os bens nacionalizados - nisso consistindo a salvaguarda das suas posições, garantida pelo n. 2 do artigo 37 da Lei 77/77 e regulada no artigo 31 do Decreto-Lei 81/78. A exploração tem de se fundar em novo titulo, uma vez que aquisição pelo Estado, operada pela expropriação e originaria.
VII - A transferencia da posse util dos predios expropriados ou nacionalizados deve fazer-se por uma das formas ou tipos de contratos, previstos nos artigos 50 e 51 da Lei 77/77, regulamentados pelo Decreto-Lei 111/78.
VIII - O processo especial regulado pelo Decreto-Lei 81/78 não e aplicavel a entrega da posse util de predios expropriados ou nacionalizados a arrendatario a data da ocupação ou expropriação.
IX - A arguição da falta de fundamentação suficiente pelo despacho recorrido não pode ser conhecida pelo Tribunal, se o recorrente não alegar factos integradores desse vicio.
X - A qualidade de rendeiro, a data da expropriação ou ocupação, quando fundamente a entrega da posse util de terras expropriadas ou nacionalizadas, tem de ser suficientemente provada, sob pena de o acto administrativo se basear em factos inexistentes
(erro de facto sobre os pressupostos).
XI - A restituição de gado e equipamento agricola, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 81/78, insere-se na função administrativa. Representa, porem, uma medida complementar da devolução, ao proprietario, da area reservada, e como efeito da revogação, ainda que implicita, de anterior acto de requisição ou de expropriação (artigo 41 da Lei 77/77).
XII - Assim, a Administração não pode, sob pena de usurpar poderes dos tribunais ordinarios, mandar restituir ou entregar a novos beneficiarios da exploração de terras expropriadas ou nacionalizadas bens moveis na posse de entidades particulares e não requisitados ou nacionalizados. E na hipotese de alguns desses bens o terem sido, o acto sera, ainda assim, ilegal se não representar medida complementar da entrega de reserva ao titular do respectivo direito.
Nº Convencional:JSTA00004386
Nº do Documento:SA119830127013339
Data de Entrada:06/15/1979
Recorrente:UCP AGRICOLA LIBERDADE SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:268
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 ART8 ART15 ART17 ART20 ART26 ART27 ART30 ART31.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART27 ART31 ART35 ART37 ART38 ART40ART41 ART48 ART50 ART51.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART42 ART43.
CCIV66 ART1276 ART1305 ART1480 ART1485 ART1536 N1 F ART1542.
CPC67 ART199 ART202 ART1033.
CONST82 ART205 ART206.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13337 DE 1982/07/01.
AC STA PROC13872 DE 1981/06/11.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1980/07/24 IN BMJ N303 PAG91.