Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01106/11
Data do Acordão:03/28/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:BASE INSTRUTÓRIA
JUÍZO DE FACTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA DO LESADO
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I – A base instrutória deve ser elaborada de forma a que dela não façam parte quesitos que obriguem à formulação de juízos de valor, que apelem à sensibilidade do jurista, à formação especializada do julgador ou que obriguem a que se retirem conclusões que envolvam a apreciação de matéria de direito visto que, por só ao julgador competirem, tanto aqueles juízos como estas conclusões não podem resultar directamente dos depoimentos das testemunhas.
II - Todavia nem todos os juízos de valor envolvem questões de direito - os juízos de valor cuja emissão se apoia em simples critérios do bom pai de família ou em critérios resultantes da experiência do homem prudente são juízos que não apelam à sensibilidade, intuição ou conhecimentos do jurista e, nessa medida, são juízos de facto.
III - Não ocorrendo nenhuma das circunstâncias mencionadas no art.º 712.º/1 do CPC o Tribunal de recurso não pode possível alterar a decisão relativa à matéria de facto.
IV - A ilicitude só é relevante se a mesma estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa pelo que, provada a violação das referidas normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado de que fala o art.º 6.º do DL 48.051, importará provar que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis.
V - Deste modo, não se podendo falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa importará analisar se o Réu incumpriu as normas legais e as regras de cuidado a que devia obediência e se o não fez por razões inaceitáveis que só a ele respeitam, pois a procedência da acção dependerá dessa prova.
VI - Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, regra que será afastada quando exista presunção legal de culpa.
Nº Convencional:JSTA00067505
Nº do Documento:SA12012032801106
Data de Entrada:12/05/2011
Recorrente:MUNICÍPIO DE MORA
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART646 N4 ART712 N1 ART668 N1 D ART660 N2
DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 N1 ART4 ART6
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 ART51 N4
CE94 ART5 N1 N2
CCIV66 ART483 ART487 N2 ART493 N1
DRGU 22-A/90 DE 1990/10/01 ART7
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC443/07 DE 2007/07/03; AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/18
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA IN RLJ N122 PAG222
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571
Aditamento: