Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01106/11 |
| Data do Acordão: | 03/28/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA JUÍZO DE FACTO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA DO LESADO ILICITUDE PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I – A base instrutória deve ser elaborada de forma a que dela não façam parte quesitos que obriguem à formulação de juízos de valor, que apelem à sensibilidade do jurista, à formação especializada do julgador ou que obriguem a que se retirem conclusões que envolvam a apreciação de matéria de direito visto que, por só ao julgador competirem, tanto aqueles juízos como estas conclusões não podem resultar directamente dos depoimentos das testemunhas. II - Todavia nem todos os juízos de valor envolvem questões de direito - os juízos de valor cuja emissão se apoia em simples critérios do bom pai de família ou em critérios resultantes da experiência do homem prudente são juízos que não apelam à sensibilidade, intuição ou conhecimentos do jurista e, nessa medida, são juízos de facto. III - Não ocorrendo nenhuma das circunstâncias mencionadas no art.º 712.º/1 do CPC o Tribunal de recurso não pode possível alterar a decisão relativa à matéria de facto. IV - A ilicitude só é relevante se a mesma estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa pelo que, provada a violação das referidas normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado de que fala o art.º 6.º do DL 48.051, importará provar que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis. V - Deste modo, não se podendo falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa importará analisar se o Réu incumpriu as normas legais e as regras de cuidado a que devia obediência e se o não fez por razões inaceitáveis que só a ele respeitam, pois a procedência da acção dependerá dessa prova. VI - Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, regra que será afastada quando exista presunção legal de culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00067505 |
| Nº do Documento: | SA12012032801106 |
| Data de Entrada: | 12/05/2011 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE MORA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART646 N4 ART712 N1 ART668 N1 D ART660 N2 DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 N1 ART4 ART6 DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 ART51 N4 CE94 ART5 N1 N2 CCIV66 ART483 ART487 N2 ART493 N1 DRGU 22-A/90 DE 1990/10/01 ART7 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC443/07 DE 2007/07/03; AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/18 |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ N122 PAG222 ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571 |
| Aditamento: | |