Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/19.0BALSB
Data do Acordão:04/23/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
NULIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - No julgamento da procedência das razões em que se fundamenta a resolução prevista no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA o tribunal não está limitado a verificar se essas razões existem, estando investido em poderes análogos aos que dispõe na decisão da providência cautelar para ponderar os interesses públicos e privados em presença, e os danos que resultam para esses interesses da suspensão provisória ou da imediata execução dos atos impugnados.
II – As reclamações das deliberações das Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público para o respetivo Plenário deixaram de ser necessárias, por força do n.º 1 do artigo 3.º do diploma preambular do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
III - As providências cautelares de suspensão da eficácia de atos nulos podem ser decretadas a todo o tempo, seguindo o regime da respetiva impugnação, só podendo ser recusado o seu conhecimento se for manifesta a improcedência das causas de nulidade invocadas.
IV – Ainda que a suspensão dos atos impugnados não cause aos interesses públicos uma lesão superior ao prejuízo que a sua imediata execução causa aos interesses privados, a providência cautelar não pode ser concedida se não for provável a procedência da ação principal.
Nº Convencional:JSTA000P25800
Nº do Documento:SA1202004230102/19
Data de Entrada:01/08/2020
Recorrente:A.....................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: