Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0854/07
Data do Acordão:11/12/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:LOTEAMENTO
EQUIPAMENTO URBANO OU COLECTIVO
ÁREA PARA ESTACIONAMENTO
RUÍDO
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIBERDADE CONTRATUAL
Sumário:I - A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que cumpria decidir [cf. art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA];
II - A qual não ocorre quando o tribunal conhece das questões suscitadas pese embora a eventual falta de apreciação de alguns dos argumentos expendidos.
III - De harmonia com o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, o cálculo de lugares de estacionamento deve ser feito por estabelecimento e não em função das áreas de todo o edifício.
IV - Não incorre em erro de direito (violação das disposições conjugadas dos artºs 43º e 44º do regime aprovado pelo DL 555/99) uma deliberação camarária que aprova um pedido de loteamento sem estabelecer áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, com o fundamento de que, atenta a sua localização, as respectivas necessidades já estavam satisfeitas, e por não se preverem quaisquer outros equipamentos públicos;
V - Mas na qual se estabeleceu o pagamento pelo proprietário da compensação a que se refere o n. ° 4 do citado artigo 44° do Decreto-Lei n. 555/99.
VI - A permuta (celebrada ente uma câmara e um particular) de dois prédios pertencentes a um município por bens futuros (traduzidos em fracções que resultariam de uma operação de loteamento), decorre do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do Cód. Civil, e não viola disposições legais de carácter imperativo, como as imposições constantes do artº 49º do DL 555/99.
VII - A margem de livre apreciação que é concedida à Administração na subsunção das situações da vida a conceitos indeterminados, não redunda em menor exigência em relação aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos praticados neste âmbito; antes, é mais premente (e portanto o dever de fundamentação torna-se mais exigente) a necessidade de uma enunciação clara, suficiente e congruente das razões factuais em que se ancora o juízo da Administração pois, só assim, é possível sindicar a eventual existência de erro sobre os pressupostos de facto.
VIII - Revela-se vaga e conclusiva, e portanto não devidamente fundamentada, a asserção contida na deliberação referida em 4. e 5. quando não identifica minimamente quais os espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que fundamentam a não obrigação de cedência ao município de qualquer parcela destinada a tais fins.
IX - Face ao disposto nos nºs 2 e 12 do artigo 5.º do Regulamento anexo ao DL n.° 292/2000 (que aprova o Regulamento Geral do Ruído), integra nulidade a aprovação de um loteamento sem a precedência da apresentação dos elementos justificativos da sua conformidade com aquele Regulamento do Ruído (que deveriam ter sido juntos ao processo antes da discussão pública do projecto de loteamento), o que não pode considerar-se sanado com a sua junção antes da emissão do respectivo alvará.
Nº Convencional:JSTA00065329
Nº do Documento:SA1200811120854
Data de Entrada:10/11/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PONTE DA BARCA
Recorrido 2:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:CPC96 ART664 ART668.
PORT 1136/2001 DE 2001/09/25.
DL 555/99 DE 1999/12/16 NA REDACÇÃO DO DL 177/2001 DE 2001/06/04 ART2 ART9 ART22 ART24 ART43 ART44 ART49 ART71 ART128.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART3.
CCIV66 ART405.
CPA91 ART124 ART133 ART185.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART2.
CONST97 ART268.
REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1178/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC44548 DE 2001/03/07.; AC STA PROC46544 DE 2002/05/29.
Referência a Doutrina:MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES E OUTRAS REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO COMENTADA PAG272.
Aditamento: