Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0854/07 |
| Data do Acordão: | 11/12/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LOTEAMENTO EQUIPAMENTO URBANO OU COLECTIVO ÁREA PARA ESTACIONAMENTO RUÍDO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO OMISSÃO DE PRONÚNCIA LIBERDADE CONTRATUAL |
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que cumpria decidir [cf. art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA]; II - A qual não ocorre quando o tribunal conhece das questões suscitadas pese embora a eventual falta de apreciação de alguns dos argumentos expendidos. III - De harmonia com o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, o cálculo de lugares de estacionamento deve ser feito por estabelecimento e não em função das áreas de todo o edifício. IV - Não incorre em erro de direito (violação das disposições conjugadas dos artºs 43º e 44º do regime aprovado pelo DL 555/99) uma deliberação camarária que aprova um pedido de loteamento sem estabelecer áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, com o fundamento de que, atenta a sua localização, as respectivas necessidades já estavam satisfeitas, e por não se preverem quaisquer outros equipamentos públicos; V - Mas na qual se estabeleceu o pagamento pelo proprietário da compensação a que se refere o n. ° 4 do citado artigo 44° do Decreto-Lei n. 555/99. VI - A permuta (celebrada ente uma câmara e um particular) de dois prédios pertencentes a um município por bens futuros (traduzidos em fracções que resultariam de uma operação de loteamento), decorre do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do Cód. Civil, e não viola disposições legais de carácter imperativo, como as imposições constantes do artº 49º do DL 555/99. VII - A margem de livre apreciação que é concedida à Administração na subsunção das situações da vida a conceitos indeterminados, não redunda em menor exigência em relação aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos praticados neste âmbito; antes, é mais premente (e portanto o dever de fundamentação torna-se mais exigente) a necessidade de uma enunciação clara, suficiente e congruente das razões factuais em que se ancora o juízo da Administração pois, só assim, é possível sindicar a eventual existência de erro sobre os pressupostos de facto. VIII - Revela-se vaga e conclusiva, e portanto não devidamente fundamentada, a asserção contida na deliberação referida em 4. e 5. quando não identifica minimamente quais os espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que fundamentam a não obrigação de cedência ao município de qualquer parcela destinada a tais fins. IX - Face ao disposto nos nºs 2 e 12 do artigo 5.º do Regulamento anexo ao DL n.° 292/2000 (que aprova o Regulamento Geral do Ruído), integra nulidade a aprovação de um loteamento sem a precedência da apresentação dos elementos justificativos da sua conformidade com aquele Regulamento do Ruído (que deveriam ter sido juntos ao processo antes da discussão pública do projecto de loteamento), o que não pode considerar-se sanado com a sua junção antes da emissão do respectivo alvará. |
| Nº Convencional: | JSTA00065329 |
| Nº do Documento: | SA1200811120854 |
| Data de Entrada: | 10/11/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE PONTE DA BARCA |
| Recorrido 2: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART664 ART668. PORT 1136/2001 DE 2001/09/25. DL 555/99 DE 1999/12/16 NA REDACÇÃO DO DL 177/2001 DE 2001/06/04 ART2 ART9 ART22 ART24 ART43 ART44 ART49 ART71 ART128. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART3. CCIV66 ART405. CPA91 ART124 ART133 ART185. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART2. CONST97 ART268. REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1178/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC44548 DE 2001/03/07.; AC STA PROC46544 DE 2002/05/29. |
| Referência a Doutrina: | MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES E OUTRAS REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO COMENTADA PAG272. |
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