Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0660/06 |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. ESCALÃO DE VENCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Por força do disposto no art. 53º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1. II - Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.° nº 1, daquele diploma). III - De harmonia com o disposto no art. 67.°, nº 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), em que se inserem os inspectores tributários, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice. IV - Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.a classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I. V - Da aplicação do regime previsto no art. 45º, nº 1, deste Decreto-Lei, resulta que os peritos tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo VI - É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente. VII - Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69º e 67º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no nº 1 do art. 45º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia. |
| Nº Convencional: | JSTA00063658 |
| Nº do Documento: | SA1200610240660 |
| Data de Entrada: | 06/12/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/03/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART45 ART67 ART69 ART53 1 C ART58 1. CONST ART13 ART59 1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20/06 DE 2006/05/16.; AC STA PROC718/06 DE 2006/09/19.; AC STA PROC1124/05 DE 2006/10/03.; AC STA PROC357/06 DE 2006/10/03. |
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