Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041004
Data do Acordão:07/08/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO.
LICENÇA POR MATERNIDADE.
Sumário:I - Em cada ano de formação o docente não pode ultrapassar 60 dias de faltas. Se tal acontecer equivale à falta de aproveitamento no respectivo ano.
II - Esta regra referida em I comporta uma excepção que está prevista no artº 16° n° 2 do DL n° 287/88, de 19/8 e que consiste em que naqueles 60 dias não se incluem os dias abrangidos pela licença de parto, pelo que tal prazo pode ser ultrapassado, nesta hipótese.
III - A mulher trabalhadora tem direito a 90 dias consecutivos por maternidade. Necessariamente 60 desses dias têm de ser gozados a seguir ao parto e os restantes total ou parcialmente, antes ou depois do parto ( artº 9° n° 1 da Lei n° 4/84).
IV - Se porventura houver internamento hospitalar por causa de risco clínico, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período de 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.
V - Do nº 2 daquele artº 9° resulta que, mesmo que tenha sido gozada licença anterior ao parto nos termos do nº 1, acresce mais um período de 30 dias. Sendo assim, o internamento hospitalar é requisito ou condição, apenas, do eventual alargamento, por mais 30 dias, do período de licença por maternidade, anterior ao parto.
Nº Convencional:JSTA00052699
Nº do Documento:SA119970708041004
Data de Entrada:09/19/1996
Recorrente:SOARES , MARIA
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO DE 1996/06/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 4/84 DE 1984/04/05 ART9.
DL 287/88 DE 1988/08/19 ART16 N2.
Aditamento: