Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041004 |
| Data do Acordão: | 07/08/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. LICENÇA POR MATERNIDADE. |
| Sumário: | I - Em cada ano de formação o docente não pode ultrapassar 60 dias de faltas. Se tal acontecer equivale à falta de aproveitamento no respectivo ano. II - Esta regra referida em I comporta uma excepção que está prevista no artº 16° n° 2 do DL n° 287/88, de 19/8 e que consiste em que naqueles 60 dias não se incluem os dias abrangidos pela licença de parto, pelo que tal prazo pode ser ultrapassado, nesta hipótese. III - A mulher trabalhadora tem direito a 90 dias consecutivos por maternidade. Necessariamente 60 desses dias têm de ser gozados a seguir ao parto e os restantes total ou parcialmente, antes ou depois do parto ( artº 9° n° 1 da Lei n° 4/84). IV - Se porventura houver internamento hospitalar por causa de risco clínico, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período de 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto. V - Do nº 2 daquele artº 9° resulta que, mesmo que tenha sido gozada licença anterior ao parto nos termos do nº 1, acresce mais um período de 30 dias. Sendo assim, o internamento hospitalar é requisito ou condição, apenas, do eventual alargamento, por mais 30 dias, do período de licença por maternidade, anterior ao parto. |
| Nº Convencional: | JSTA00052699 |
| Nº do Documento: | SA119970708041004 |
| Data de Entrada: | 09/19/1996 |
| Recorrente: | SOARES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO DE 1996/06/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 4/84 DE 1984/04/05 ART9. DL 287/88 DE 1988/08/19 ART16 N2. |
| Aditamento: | |