Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01437/12 |
| Data do Acordão: | 01/09/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA IMEDIATA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – A regra geral, constante do nº 1 do artigo 278º do CPPT, é a de que as reclamações das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legalmente protegidos do executado ou outros interessados apenas sobem ao tribunal tributário após a realização da penhora e da venda. II – Só assim não ocorre quando, nos termos nº 3 daquele artigo, a reclamação se fundamentar em «prejuízo irreparável», causado pelos actos e ilegalidades nele enunciados. III – No caso dos autos a presente reclamação surge, como salienta o Mº Pº junto deste STA no seu parecer, como uma terceira reclamação apresentada do acto de compensação operado na pendência de uma primeira reclamação apresentada na mesma execução fiscal (e que não teve o efeito de a suster apesar de prestada garantia – vide al. b) do probatório) onde a reclamante suscitava a questão da prescrição da dívida exequenda e de uma segunda reclamação do despacho de 23/12/2011 que indeferiu a suspensão do mesmo processo executivo entretanto requerida pela reclamante ao órgão de execução fiscal. IV – Este STA tem vindo a entender que a continuação da execução fiscal, numa situação em que há possibilidade da dívida estar prescrita, permite prognosticar a ocorrência de prejuízos irreversíveis, pelo que a reclamação deve subir imediatamente. V – No nosso caso, a primeira reclamação apresentada questionava a prescrição da dívida exequenda, não constando dos autos que a mesma já tenha sido decidida, e por isso devia ter determinado a suspensão do processo executivo. Se tal não sucedeu o que obrigou a contribuinte a interpor mais duas reclamações no âmbito do artº 276º do CPPT, tanto basta para que se entenda por arrastamento e subsequência que poderemos estar numa situação de ocorrência de prejuízos irreversíveis se a presente reclamação ficasse retida. |
| Nº Convencional: | JSTA00068030 |
| Nº do Documento: | SA22013010901437 |
| Data de Entrada: | 12/17/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - RECL JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 N1 N2 N3 ART276 LGT98 ART103 N2 CONST76 ART20 N4 ART268 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0897/05 DE 2005/07/27; AC STA PROC06896/06 DE 2006/08/16; AC STA PROC0374/07 DE 2007/05/23; AC STA PROC098/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC058/08 DE 2008/03/06; AC STA PROC0459/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC061/12 DE 2012/02/15; AC STA PROC0229/06 DE 2006/08/09; AC STA PROC0459/11 DE 2011/07/06 |
| Aditamento: | |