Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01636/15 |
| Data do Acordão: | 06/01/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO BENS COMUNS DO CASAL INDEFERIMENTO INTERESSADO NOTIFICAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - Interessado no procedimento administrativo é todo aquele que, sendo titular de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido, o pode desencadear podendo, por isso, vir a ser lesado pelos actos que nele vierem a ser praticados. II – Goza, também, dessa qualidade aquele que, não tendo sido interveniente directo nesse procedimento, pode vir a ser afectado, directa e imediatamente, pelas decisões nele proferidas. III – Deste modo, e ainda que a Autora mulher não tenha participado no procedimento, certo é que ela tem interesse directo e imediato no seu desfecho se o mesmo termina com a prolação de uma ordem de demolição de um bem comum do casal. E que, por isso, a mesma tem de ser notificada desse acto. IV – E isto porque a al.ª b) do art.º 66.º do CPA estende a qualidade de interessado para efeitos de notificação a todos aqueles a quem o acto cause prejuízos directos e porque a ordem de demolição prejudicaria a Autora mulher. V - É, assim, seguro que a circunstância de ter sido o Autor marido a desencadear o procedimento da legalização do anexo e dele ter sido o único interveniente nesse processo não é, por si só, motivo de exclusão da qualidade de interessada da Autora mulher nesse procedimento e, portanto, motivo para a mesma não ser notificada da sua decisão final se esta tiver sido uma ordem de demolição de um bem comum do casal. VI - O prazo para a impugnação dos actos que não foram notificados aos interessados e que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do conhecimento do acto ou da sua execução (art.º 59.º/3/c) do CPTA) cabendo ao Réu o ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade da impugnação contenciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00069745 |
| Nº do Documento: | SA12016060101636 |
| Data de Entrada: | 04/01/2016 |
| Recorrente: | A....... E OUTRA |
| Recorrido 1: | MUNÍCIPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART53 N1 ART55 N1 ART59 ART66 ART117 ART132 N1 ART61. CPTA02 ART59 N3 C. |
| Aditamento: | |