Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01636/15
Data do Acordão:06/01/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
INDEFERIMENTO
INTERESSADO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - Interessado no procedimento administrativo é todo aquele que, sendo titular de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido, o pode desencadear podendo, por isso, vir a ser lesado pelos actos que nele vierem a ser praticados.
II – Goza, também, dessa qualidade aquele que, não tendo sido interveniente directo nesse procedimento, pode vir a ser afectado, directa e imediatamente, pelas decisões nele proferidas.
III – Deste modo, e ainda que a Autora mulher não tenha participado no procedimento, certo é que ela tem interesse directo e imediato no seu desfecho se o mesmo termina com a prolação de uma ordem de demolição de um bem comum do casal. E que, por isso, a mesma tem de ser notificada desse acto.
IV – E isto porque a al.ª b) do art.º 66.º do CPA estende a qualidade de interessado para efeitos de notificação a todos aqueles a quem o acto cause prejuízos directos e porque a ordem de demolição prejudicaria a Autora mulher.
V - É, assim, seguro que a circunstância de ter sido o Autor marido a desencadear o procedimento da legalização do anexo e dele ter sido o único interveniente nesse processo não é, por si só, motivo de exclusão da qualidade de interessada da Autora mulher nesse procedimento e, portanto, motivo para a mesma não ser notificada da sua decisão final se esta tiver sido uma ordem de demolição de um bem comum do casal.
VI - O prazo para a impugnação dos actos que não foram notificados aos interessados e que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do conhecimento do acto ou da sua execução (art.º 59.º/3/c) do CPTA) cabendo ao Réu o ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade da impugnação contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00069745
Nº do Documento:SA12016060101636
Data de Entrada:04/01/2016
Recorrente:A....... E OUTRA
Recorrido 1:MUNÍCIPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPA91 ART53 N1 ART55 N1 ART59 ART66 ART117 ART132 N1 ART61.
CPTA02 ART59 N3 C.
Aditamento: