Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0786/06 |
| Data do Acordão: | 05/15/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | CONCURSO. FRAUDE NAS PROVAS. REVOGAÇÃO DO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. DIVISIBILIDADE DO ACTO. REVOGAÇÃO PARCIAL. APROVEITAMENTO DAS PARTES NÃO VICIADAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Resultando da matéria de facto provada, a existência de fraude na realização das provas de concurso, efectuadas num determinado centro de exame ( centro X), e que nos demais centros de exame, localizados noutras cidades, as provas decorreram «em ambiente de normalidade, no contexto próprio de um exame» e « os poucos casos de indícios de cópia entre candidatos verificados pelo Júri do concurso não têm significado nem apresentam o grave circunstancialismo ocorrido naquele centro X», não pode presumir-se, por não haver base factual bastante que sustente essa presunção, que a fraude ocorrida no centro X se comunicou aos outros centros de exame, face à notória facilidade dos meios de comunicação. II - A divisibilidade do acto que homologou a lista de classificação final do concurso e ordenou os candidatos, comprova-se pela análise das relações existentes entre as partes e as subpartes do acto em questão. III - A indivisibilidade refere-se única e exclusivamente ao acto de homologação da ordenação ou graduação dos candidatos de acordo com o seu mérito relativo e não já à homologação das classificações obtidas por cada um nas provas de exame, que são independentes entre si e, portanto, nessa parte, o acto é divisível. IV - Nesta conformidade e atento o referido em I, as irregularidades ocorridas no centro só poderão determinar a invalidade das subpartes do acto de homologação das classificações relativamente aos candidatos que realizaram as provas no centro X e já não dos que realizaram as provas nos outros centros de exame. V - Pelo que a Administração estava vinculada ao aproveitamento das partes não viciadas do acto, sob pena de violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artº 3º e 5º do CPA e 266º, nº2 da CRP, que devem nortear a actividade administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA0007878 |
| Nº do Documento: | SA1200705150786 |
| Recorrente: | A ... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |