Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0285/04
Data do Acordão:10/13/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
ACTIVIDADE SINDICAL.
DIRIGENTE SINDICAL.
Sumário:I – A progressão nos escalões da carreira docente faz-se nos termos dos artigos 8, 9, 10 e 11, do DL n.º 409/89, de 18-11, - cfr. artigo 35, do DL n.º 134-A/90 ( na redacção do DL n. 1/98, de 2-01, nos termos da legislação aplicável : DL n. 312/99, de 10-08, e do disposto no ECD ) - estabelecendo o artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 409/89, de 18-11 (cuja redacção foi mantida no artigo 10º, n.º 1, do DL n.º 312/99), que se faz, cumulativamente, pelo decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho, e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
II - O exercício os cargo de dirigente sindical por um docente, para efeitos de progressão na carreira, nos termos dos artigos 38, al.e), e 39, n.º 7, do ECD, releva apenas para equiparação desse exercício ao serviço docente efectivo e ainda para a dispensa da avaliação de desempenho (o que se compreende pois só a ela estão sujeitos “os docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes “ – artigo 3º, do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4-07, (e artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15-05 ).
III – Com a publicação da Portaria n.º 584/89, de 2-08, o legislador não afastou as regras gerais da progressão na carreira docente, e com a expressão "transcrita sem outras formalidades", utilizada no nº 3 da referida Portaria nº 584/99, apenas pretendeu desonerar o interessado de formalidades de trâmite e não dispensar os requisitos referidos em supra I.
Nº Convencional:JSTA00062550
Nº do Documento:SA1200510130285
Data de Entrada:03/16/2004
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ECD90 ART34 ART35 ART38 E ART39 N7 NA REDACÇÃO DO DL 1/98 DE 1998/01/02.
DL 409/89 DE 1989/11/18 ART8 ART9 N1 ART10 ART11.
DL 312/99 DE 1999/08/10 ART10 N1.
DRGU 14/92 DE 1992/07/04 ART3.
DRGU 11/98 DE 1998/05/15 ART3.
DRGU 29/92 DE 1992/01/09 N4.
CONST97 ART112.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC764/03 DE 2003/12/10.
Aditamento: