Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0728/04 |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACTO ILÍCITO. ACTO LÍCITO. CASO JULGADO. |
| Sumário: | I - A possibilidade de se propor uma acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, resultante de acto administrativo, simultaneamente com fundamento na sua caracterização como acto ilícito e (subsidiariamente) com fundamento na sua caracterização como acto lícito só existe se tal acto não tiver sido já declarado, definitivamente, como um acto ilícito. A partir do momento em que um acto administrativo, por decisão judicial transitada em julgado, é declarado ilegal, e nessa medida é naturalmente um acto ilícito por violar a ordem jurídica estabelecida, não é mais admissível fundar um pedido indemnizatório que o tenha como suporte, na sua natureza lícita e portanto na sua conformidade com essa ordem jurídica. II - Essa possibilidade existirá, e é perfeitamente admissível, quando se pretenda obter na acção indemnizatória a caracterização do acto – como ilícito ou lícito – por se ter algumas dúvidas quanto à sua qualificação e se pretenda cobrir as duas possibilidades. III - A administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil, cada vez que pratica um acto administrativo ilegal. IV - Não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade da Administração, como resulta da conjugação do art.° 6 do DL 48 051, de 21.11.67 com os artºs 2 e 3 do mesmo diploma. V - Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito. VI - À ilicitude interessa, pois, o conteúdo das normas violadas. VII - Só a violação de normas substantivas, que conformam o conteúdo dos actos administrativos, já que são elas que fixam a disciplina dos interesses público e privado, é, em princípio, geradora de ilicitude responsabilizante. VIII - Já não a violação de normas instrumentais, que não incidem directamente sobre o conteúdo dos actos administrativos, antes regulam aspectos organizatórios, funcionais e formais do exercício do poder. IX - Assim, a anulação, por vício de incompetência do seu autor, de um acto administrativo que havia alegadamente feito terminar comissão de serviço, não configura, só por si, uma situação geradora de ilicitude responsabilizante. X - Ao fundar a acção na ilicitude do acto resultante do facto de ter sido emitido por uma entidade e não por outra o autor teria que alegar e demonstrar (art. ° 342, n.º 1, do CC) que os prejuízos invocados resultaram dessa desconformidade, explicando porque sobrevieram tais prejuízos pelo facto de o acto ter sido emitido por uma (a incompetente) e não por outra (a competente). |
| Nº Convencional: | JSTA00061371 |
| Nº do Documento: | SA1200411180728 |
| Data de Entrada: | 06/22/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC25909A DE 2002/02/21.; AC STA PROC30230A DE 2002/12/12.; AC STA PROC45169 DE 2002/12/04.; AC STA PROC38528 DE 2003/03/13. |
| Aditamento: | |