Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01251/09
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ILICITUDE
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
II - Nos termos do art. 6º do Dec. Lei 48.051/67, de 21 de Novembro, “consideram-se ilícitos (…) os actos materiais que infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Nos termos do art. 5º, n.º 1 e 2 do C. Estrada “nos locais que possam oferecer perigo para a trânsito (…) devem ser utilizados sinais de trânsito”. Por outro lado, segundo o art. 8º, n.º 1 do Dec. Lei 2/98, de 3/1, “a sinalização das vias públicas compete à Junta Autónoma de Estradas e às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição”. Configura assim um comportamento ilícito o incumprimento do dever de sinalizar o local desde que o mesmo oferecesse perigo para o trânsito.
III - Causa adequada do dano toda a condição do dano que seja ainda uma condição provável, segundo a ordem normal da vida social do evento. Ou seja, uma vez assente que o facto é condição do dano, o mesmo só não será causa adequada dele se “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias”.
IV - A falta de sinalização de um obstáculo causador de perigo para o trânsito (lancil antes da entrada da rotunda com 20 cm de altura) é causa adequada dos danos provocados num veículo resultantes do embate com as rodas e parte debaixo da carroceria no referido lancil, ficando a partir daí incontrolável acabando por ir embater num outro lancil que conformava uma rotunda.
Nº Convencional:JSTA000P11677
Nº do Documento:SA12010041401251
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: